00404/22.8BECBR
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
70 resultados nos descritores e sumários · 969 no texto integral
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: ANA PAULA MARTINS
No domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da presunção
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: VERA SOTTOMAYOR
nada sendo requerido, entendemos que cessa a obrigatoriedade da respectiva inquirição III- O processo disciplinar só enfermaria da irregularidade prevista ... fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da sanção, o processo disciplinar não enferma da nulidade/irregularidade que a recorrente lhe imputa
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Constituição da República Portuguesa (CRP), que no âmbito de processo disciplinar não pode ser aplicada sanção ao arguido, sem que previamente lhe seja assegurada a possibilidade de apresentar ... defesa. III. Prevendo o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP), no respetivo artigo 214.º, que no procedimento disciplinar sumário é excluída a audiência prévia do arguido
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
Recorrido não foram imputados quaisquer factos suscetíveis de determinar a aplicação de pena disciplinar expulsiva, em face do que não merece censura o entendimento de que será provável ... determinar a qualquer outra entidade sob a sua alçada funcional ou ao instrutor do Processo Disciplinar, a alteração do sentido do proposto. VII – A mera circunstância do Agente, em resultado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
caso de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante. III – O procedimento disciplinar não é nulo, porque a prova nele produzida também não é nula, já que não ... previsto no art.º 78 do Decreto-Lei nº 298/92, de 31.12, quando no processo disciplinar instaurado por uma instituição bancária a um seu trabalhador, o empregador utiliza como meios
Relator: VERA SOTTOMAYOR
procedimento disciplinar pela prática de infracção disciplinar relativamente a factos, que embora praticados no mesmo período de tempo, a que se reporta um outro procedimento disciplinar, não haviam sido objecto ... parte certa e outra variável), enquanto o trabalhador se mantiver suspenso preventivamente em processo disciplinar, deve ser-lhe liquidado mensalmente não só o valor certo, mas também a média
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
periculum in mora. II- O circunstancialismo fáctico que constitui o “objecto confesso” do processo disciplinar tem que ter a concretude suficiente para poder ser contraditado e dele se poder defender
Relator: JOSÉ FLORES
nota de culpa deduzida pela entidade laboral da mandante, estando a correr termos um processo disciplinar laboral, esse mandato não abarca a eventual impugnação judicial do despedimento entretanto decretado
Relator: PAULA DO PAÇO
processo laboral, ao contrário do processo civil, a audiência prévia apenas é convocada quando a complexidade da causa o justifique. II - Na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude ... junção parcial do procedimento disciplinar tem como consequência a declaração da ilicitude do despedimento (artigo 98.º- J, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho). (Sumário elaborado pela
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
imediatamente exigível. VI – Hoje, a taxa sancionatória excepcional aparece desligada da actuação disciplinante do processo que lhe terá de inicio sido confiada, assumindo um car´´acter mais geral – basta
Relator: PAULA DO PAÇO
Ainda que existindo erro na forma do processo relativamente à impugnação de despedimento disciplinar deduzida em processo comum, e não havendo possibilidade de convolação para a forma de processo próprio
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
incumprimento com a possibilidade de sanção disciplinar, é uma norma com eficácia externa porque se repercute na esfera jurídica, laboral e disciplinar, do funcionário. 2. Não se trata ... artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na segunda vertente, de prever a aplicação de uma sanção disciplinar para o incumprimento deste dever, não é imediatamente operativa pois
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
incumprimento com a possibilidade de sanção disciplinar, é uma norma com com eficácia externa porque se repercute na esfera jurídica, laboral e disciplinar, do funcionário. 2. Não se trata ... artigo 73º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, na segunda vertente, de prever a aplicação de uma sanção disciplinar para o incumprimento deste dever, não é imediatamente operativa pois
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
assumido e levado a cabo pelo funcionário no âmbito de inquérito processual, processo jurisdicional, por contraordenação ou disciplinar. II - E foi precisamente contra o direito e, consequentemente, contra a realização ... mais elementares regras procedimentais e de distribuição de competências, que consabidamente, conferem ao processo penal português a função garantística que a Constituição lhe impõe. III - De todo descabida se revela
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
prazo em curso ocorre logo que é apresentado no processo o pedido de escusa. 2. Caso a disciplina fosse a mesma, ou seja, a interrupção de prazo em curso ocorresse
Relator: FONTE RAMOS
620º, n.º 1, do CPC, releva a disciplina ou ordem no desenvolvimento do processo (tratando-se de decisões que versam apenas sobre os pressupostos processuais
Relator: HELENA BOLIEIRO
processos de contra-ordenação e alargada pela revisão de 1997 a quaisquer processos sancionatórios – implica a inviabilidade constitucional da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ... são feitas (direito de defesa), reagindo contra uma acusação prévia. II – O processo de contra-ordenação está sujeito ao reconhecimento de um conjunto de garantias inerentes à respectiva natureza sancionatória