3424/20.3T8BRG.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 421º, nº 1, do CPC apenas atribui eficácia extraprocessual
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Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – O artigo 421º, nº 1, do CPC apenas atribui eficácia extraprocessual
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
passível de ser sindicado nesta sede. III - A aferição de eventual, preterição do valor extraprocessual da prova produzida não impugnada pela AT e admitida nos referidos processos arbitrais, coaduna
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
qualquer interessado; III – O artigo 421.º do CPC regula o valor extraprocessual dos meios de prova que elenca, permitindo a invocação num processo, em determinadas circunstâncias, de depoimentos ... não se reporta a factos considerados provados noutro processo, mas sim a determinados meios de prova aí produzidos, não atribuindo qualquer valor extraprocessual à decisão de facto constante da sentença
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
propriamente, a eficácia do caso julgado penal, mas sim a definição da eficácia probatória extraprocessual legal da sentença penal condenatória ou absolutória transitada em julgado. III. Essa definição é feita ... artigo 624º do CPC, a sentença crime absolutória sempre consubstanciará um elemento de prova, a ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Sendo o cancelamento dos registos uma imposição legal, verificada que se
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: GOMES DE SOUSA
I. A reconstituição do facto serve, através da análise da forma ou
Relator: PAULO GUERRA
Sumário (elaborado pelo Relator): I. Em processo penal não existe um verdadeiro
Relator: RENATO BARROSO
I. É através da fundamentação da sentença, da sua explicitação e do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Em face da redacção do artº. 266º, nº. 2, al. c
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relator: HELENA MELO
I – A obrigação é certa quando estiver qualitativamente determinada, ainda que esteja
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- No âmbito do direito administrativo, contrariamente ao que acontece no direito
Relator: MANUEL BARGADO
I - A fundamentação das decisões judiciais não impõe uma enumeração exaustiva de
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito proferida após produção de prova, e onde
Relator: 1540/17.8T8PBL.C1
I – Nos registos de titularidade de valores mobiliários, o que é objeto
Relator: JORGE JACOB
I – Traduzindo a prescrição do procedimento criminal uma realidade dinâmica, assente no
Relator: SÍLVIA PIRES
I - Numa acção de simples apreciação negativa, a falta de invocação pelo