1985/12.0BELRS
Relator: JORGE CORTÊS
O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não é fundamento de
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Relator: JORGE CORTÊS
O pagamento da dívida exequenda pelo responsável subsidiário não é fundamento de
Relator: VITAL LOPES
prescrição não pode ser conhecida senão incidentalmente e como pressuposto da utilidade ou não do prosseguimento da lide, sendo esta questão do conhecimento oficioso. II - Não se dispondo dos elementos
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
quis alcançar, sendo que a inutilidade respeita ao próprio recurso e não à lide em si. III – Estando em causa um recurso interposto de despacho que decidiu considerar não prescrito ... irreversível eficácia dos efeitos da decisão impugnada, ainda que lhe pudesse dar maior utilidade. IV – Tal recurso subirá diferidamente, e não imediatamente, sendo instruído e julgado conjuntamente com o recurso
Relator: DORA LUCAS NETO
i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
A/2007, de 23/07 (“Casa Pronta”), de que “O título foi lido e o seu conteúdo explicado aos intervenientes” e que “A leitura do Anexo I, cujo conteúdo foi explicado ... fundamentos que o tribunal terá de apreciar serão unicamente aqueles que representam alguma defesa útil, com influência na determinação da existência da obrigação exequenda ou do respectivo montante
Relator: JOÃO AMARO
A concreta situação em apreciação nestes autos não configura uma situação de
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Em sede de remuneração variável, ao editar a norma do n
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Salvo para os efeitos previstos no artº 17º, nº 3 (aperfeiçoamento
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Só após a produção da prova em audiência de julgamento deve
Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
Relator: MANUEL BARGADO
I - A apensação de ações não as unifica numa única ação, mantendo
Relator: PAULO GUERRA
1º - No artigo 20º, n.º 2 do CP, o legislador ofereceu
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: FÁTIMA FURTADO
I – A notificação do arguido para a morada constante do Termo de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Nos termos do disposto no artº. 37º, n.º 7 do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – A inclusão na sentença da afirmação de uma realidade e do
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – Parece incontornável que o processo sumário, olhando ao que estipula o
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Na ação de divisão de coisa comum é admissível o pedido reconvencional
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - O tribunal a quo não apurou qual o valor da energia