Tribunal Central Administrativo Sul

363/21.4BEBJA

Data
2022-02-17
Relator
DORA LUCAS NETO

Sumário

i) A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ao abrigo do citado art. 109.º do CPTA, não prescinde de que a emissão urgente de uma decisão de mérito, que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa, seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e que não seja possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. ii) Acresce que é da natureza deste tipo de processo principal urgente, que estes dois requisitos existam no momento em que é intentada a ação de intimação, mas também que permaneçam até que seja proferida a decisão final. iii) Repare-se que, como válvula de escape do sistema, para salvaguarda do exercício em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias, o recurso a este meio processual apenas se justifica, face à sua tramitação acelerada, ou mesmo muito acelerada, como sucedeu no caso em apreço, em que apenas se concedeu 3 dias (!) para que a Recorrente apresentasse oposição, se o perigo de infrutuosidade se mantiver até que seja proferida a decisão sobre o mérito da causa. iv) Se, entretanto, o “tempo útil” se esgotar, seja porque motivo for, é natural, é devido, que se julgue a instância de extinta por inutilidade superveniente, afastada que esteja a urgência específica que exige uma decisão de mérito sobre o exercício de direitos, liberdades e garantias.

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