260/11.1JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
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Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Se no momento da abertura da sucessão, se constata que um
Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Na acção de impugnação de justificação notarial o autor pode também
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Ao contrato de arrendamento urbano, em referência nos autos, celebrado em 23
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - O vício da vontade negocial que se traduza em deficiência de
Relator: FERNANDO MONTEIRO
No domínio do arrendamento rural, a posição de arrendatário não se comunica
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Resulta do propósito legal que o acompanhamento do maior visa assegurar
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A censura da convicção probatória do julgador só pode ser concedida
Relator: LÍGIA VENADE
I O nexo de causalidade do ponto de vista naturalístico entre o
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A deserção da instância não opera ope legis, carece de ser
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
No caso de lesão de que proveio a morte, o pai da
Relator: JOSÉ FLORES
Sumário (1): - Por força dos princípios da utilidade, economia e celeridade processual
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não há qualquer contradição em dar como provado que, numa acção
Relator: CARLOS MOREIRA
I - A reforma civilística de 2008, acentuou, decisivamente, o contrato de casamento
Relator: MANUEL BARGADO
I - A Lei nº 16/2020, de 29 de maio procedeu à “Quarta
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
No crime de burla a lesão do bem jurídico ocorre como consequência
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - O contrato pelo qual as partes acordam que uma saída de