97235/21.1YIPRT.G1
Relator: JOSÉ AMARAL
Salvo para os efeitos previstos no artº 17º, nº 3 (aperfeiçoamento de articulados), do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, bem como para garantia
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Relator: JOSÉ AMARAL
Salvo para os efeitos previstos no artº 17º, nº 3 (aperfeiçoamento de articulados), do regime anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro, bem como para garantia
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
periódica; (iv) verificação extraordinária. II – A aprovação do modelo é válida por 10 anos, salvo disposição em contrário. III – O modelo cuja aprovação não foi renovada continua a ter aptidão
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
outro lado, a mera integração familiar e profissional do agente não pode ser um salvo-conduto para a prática reiterada e impune de crimes rodoviários. VI - Quem infringe reiteradamente
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
mesmo preceito, permite que o consumidor possa exercer livremente qualquer dos direitos, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito. IV - Sendo o contrato de empreitada
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
prova, recorrendo a todos os meios de prova legalmente admissíveis, incluindo à prova testemunhal (salvas as restrições impostas expressamente por lei ao recurso à prova testemunhal), que as declarações negociais ... presunção do art. 7º do CRPred. limita-se à titularidade do direito, presumindo-se, salvo prova em contrário (logo, presunção elidível ou iuris tantum), que o titular do direito
Relator: SUSANA BARRETO
questões que não tenham sido submetidas ao exame do tribunal de que se recorre, salvo se forem de conhecimento oficioso
Relator: EDGAR VALENTE
decidido o encerramento do inquérito, deve o JIC (salvo ocorrência de qualquer outra circunstância não considerada na decisão destes autos e legalmente fundamentadora de decisão diversa), no uso das competências
Relator: VERA SOTTOMAYOR
idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. II – As ações declarativas comuns desde que respeitem
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Salvo questões de conhecimento oficioso, não é possível conhecer de questão nova em sede de recurso, que está delimitado pelo decidido e que apenas pode ser objeto de restrição
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
especial aplicável às sociedades por quotas (art. 1º, n.º 4 do CSC). 2- Salvo disposição em contrário do contrato de sociedade, as assembleias gerais das sociedades por quotas podem
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
determinados pagam-se logo, e os certos indeterminados liquidam-se em execução de sentença, salvo se se revelarem indetermináveis sendo, então, fixados equitativamente; iv) os eventuais podem ser muito
Relator: ALBERTO RUÇO
comportamento impedem, no presente, a formação dos “vínculos próprios da filiação” e, salvo se os factos apontarem em sentido diverso, idêntico prognóstico tem de ser feito em relação ao futuro
Relator: Helena Ribeiro
longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso
Relator: Antero Pires Salvador
pessoais e mérito no desempenho de determina função, em princípio não sindicável pelo Tribunal, salvo com referência a aspectos vinculados ou quando seja patente o erro manifesto ou a adopção
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
seja a sua natureza ou forma, designadamente a garantia bancária autónoma e a hipoteca, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados pela Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
presidido pelo juiz, que a assinou, consubstancia um documento autêntico, pelo que, salvo invocação da respetiva falsidade, a ser deduzido mediante o incidente de falsidade de ato judicial
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
seja a sua natureza ou forma, designadamente a garantia bancária autónoma e a hipoteca, salvo quando materialmente acessórias de contratos especialmente tributados pela Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
casos de culpa leve ou levíssima do intermediário financeiro, como resulta da ressalva inicial “salvo dolo ou culpa grave”. 8 - Sendo a culpa grave – como é no caso do intermediário
Relator: MANUEL BARGADO
superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
atestado médico não pode fazer menção à doença de que o senhor advogado padece, salvo consentimento expresso do mesmo, pelo que ter-se-á de aceitar o juízo de impossibilidade