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  1. TRC

    995/20.8T8FIG-A.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    fase dos articulados e não na conferência de interessados, pelo que nesta conferência, o único objecto admissível da deliberação dos interessados é apenas a forma do seu pagamento. II - Caso ... dívida da herança, não se justifica, sem mais, a remessa dos interessados para os meios judiciais comuns, devendo, antes, actuar-se os os princípios do inquisitório e da cooperação

  2. DR-I

    Lei n.º 24-D/2022

    Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do