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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objetivo reporta-se, por sua vez, ao ponto
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Relator: MARIA FILOMENA SOARES
juiz deu mostras de ter interesse na causa ou estar imbuído de algum preconceito sobre o mérito da mesma. O teste objetivo reporta-se, por sua vez, ao ponto
Relator: MOREIRA DAS NEVES
substituição, não se podendo, designadamente por razões de ordem moral ou fundadas em preconceito, excluir-se a sua aplicação. V. Sem que isso signifique que não haja casos
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
deverá fazer alheando-se daquela e não manifestando qualquer posição de partida ou preconceito sobre o temário que lhe é submetido. II - A consignação expressa, em despacho, da manutenção
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. No âmbito do incidente da alteração dos factos a questão fundamental
Relator: TERESA BALTAZAR
I – Dos factos provados, constantes na sentença, resulta que o arguido na
Relator: PAULO GUERRA
I - Em qualquer processo judicial, os julgadores dificilmente conseguem tomar uma decisão
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A remuneração adicional ao Agente de Execução prevista no artigo 50
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os «vínculos afetivos próprios da filiação», a que alude o n
Relator: HELENA LAMAS
O simples temor ou receio de que o juiz, no seu subconsciente
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 38.º do RGPTC prevê expressamente a tramitação aplicável
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A fundamentação da sentença inclui necessariamente a enumeração dos factos descritos
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O processo penal português tem uma estrutura caracterizada pela máxima acusatoriedade
Relator: FONTE RAMOS
I - O regime jurídico do acompanhamento do maior permite ao tribunal ´escolher