1025/19.8T8VRL.G1
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
documento particular mencionado nos arts. 373º e 379º. 2 - O objetivo desta norma “é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria suscetível de originar”. 3- Não obstante
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Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
documento particular mencionado nos arts. 373º e 379º. 2 - O objetivo desta norma “é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria suscetível de originar”. 3- Não obstante
Relator: PAULO SERAFIM
seja ainda, o protelamento do facto salvador represente uma potenciação do perigo, e, outrossim, nos denominados “perigos duradouros”. II – A exigência legal da “sensível superioridade” do interesse salvaguardado, contida ... perigo (cf. corpo do art. 34º), pelo qual se afasta para este efeito a utilização pelo agente de um meio que, segundo a experiência comum e uma consideração objetiva, seja
Relator: LUÍS CRAVO
Setembro), que tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral
Relator: VÍTOR AMARAL
LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo
Relator: JOÃO AMARO
dano, mas sim o perigo. Por outras palavras: a lei penal, relativamente a certas condutas que envolvem grandes riscos, basta-se com a produção do perigo (concreto ou abstrato) para ... perigo abstrato e crimes de perigo concreto. Nos primeiros, o perigo, a perigosidade da ação, é presumido juris et de jure. Nos segundos, o perigo, concebido como situação perigosa, surge
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
aplicação das medidas de promoção e proteção previstas na LPCJP visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento da criança, gerado pelos pais, pelo representante legal ... verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, puserem em perigo grave
Relator: JORGE SANTOS
promoção e proteção enunciadas no artigo 35.º da LPCJP visa afastar o perigo para a segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento da criança, gerado pelos pais, pelo representante legal ... pressupõe que se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação, mercê da verificação objetiva de qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo
Relator: JOÃO AMARO
negligência inconsciente ou consciente, o elevado grau de violação do dever de cuidado, objetivamente refletido na factualidade provada, preenche o conceito de negligência grosseira prevista no artigo 137º ... ponto de vista da ilicitude, a ação concreta do arguido deve reputar-se particularmente perigosa, sendo o resultado de verificação altamente provável à luz da conduta adotada. Conduzindo o arguido
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
contrária a este, como exigência de uma atuação diligente e necessária a remover o perigo gerado pela falta ou limitação de capacidade do beneficiário. V – A relação de cuidado ... distintas. Os atos materiais de cuidado e supervisão diária do beneficiário, não constituem o objeto do acompanhamento, antes os poderes-deveres que asseguram a realização destes atos materiais de cuidado
Relator: João Conde Correia dos Santos
sentido estrito (não poderão ser adotadas medias excessivas, que se revelem desproporcionadas aos objetivos prosseguidos); 15.ª Neste contexto, nas situações de normalidade constitucional, o conflito entre os direitos ... lado, se não houver indícios firmes de grave ilicitude ou de perigo, na prognose a efetuar, o órgão competente não deve proibir a reunião ou manifestação, optando, antes, pelo reforço
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – O disposto no art.º 505.º do Código Civil, não
Relator: GOMES DE SOUSA
I. Quer a Lei do Cibercrime (Lei nº 109/2009), quer a Lei
Relator: PEDRO MAURÍCIO
juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha ... VIII - O processo de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é um processo de jurisdição voluntária, como decorre do art. 100º da LPCJP, pelo