2519/07.3TBBCL-A.G1
Relator: JORGE SANTOS
casamento) ex vi 1912º, e 2009º, em sede de responsabilidades parentais e na maioridade dos filhos, atento o disposto nos art. 1878º, 1879º e 1880º do CC. - O prazo prescricional
46 resultados
Relator: JORGE SANTOS
casamento) ex vi 1912º, e 2009º, em sede de responsabilidades parentais e na maioridade dos filhos, atento o disposto nos art. 1878º, 1879º e 1880º do CC. - O prazo prescricional
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício ... alimentos fixada para o filho durante a menoridade continua a ser devida após a maioridade, cabendo ao progenitor obrigado a iniciativa de fazer cessar tal obrigação e o ónus
Relator: FONTE RAMOS
Ainda que consignado, no acordo celebrado cerca de dois meses antes de atingir a maioridade, que com o ingresso na Faculdade a prestação de alimentos seria “revista” entre a Requerente
Relator: CATARINA GONÇALVES
este impediu as visitas estabelecidas em relação ao filho, agora prestes a atingir a maioridade, a junção aos autos, com finalidade probatória, pela requerente de um “CD” – contendo imagens
Relator: PAULO GUERRA
pessoa é tomada pela lei para determinado efeito jurídico (v.g. estado civil, nacionalidade, residência, maioridade, ser proprietário), o que não se confunde com afirmações do agente sobre factos concretos
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Ucrânia a maioridade é atingida aos 18 anos. II. De acordo com o Código de Família Ucraniano, a ação de impugnação de paternidade presumida pode ser intentada pelo presumido
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os «vínculos afetivos próprios da filiação», a que alude o n
Relator: ARTUR VARGUES
Atendendo às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem
Relator: ELISABETE VALENTE
À providência a que se refere o artigo 989.º, n.º
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A apresentação de pedido de habilitação de cessionário
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
SUMÁRIO (Elaborado pela Relatora, conforme art. 663º, nº7 do CPC) I. O
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: MANUEL BARGADO
I - O diagnóstico da denominada Síndrome de Alienação Parental (SAP) deve apenas
Relator: LUÍS CRAVO
I – A LPCJP (Lei nº 147/99, de 1 de Setembro), que tem
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu
Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022 Sumário: Aprova o II
Relator: VÍTOR AMARAL
I - Estando em causa a promoção dos direitos e a proteção das
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Pertence aos pais decidir sobre a orientação da educação religiosa, e
IRC - Caducidade do direito de liquidação. Factos objecto de processo criminal.
Lei n.º 18/2022 de 25 de agosto Sumário: Altera o regime