177/2021-T
Danos emergentes vs lucros cessantes - Indemnização
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Danos emergentes vs lucros cessantes - Indemnização
Tributação de indemnização – Danos emergentes – Lucros cessantes - Artigos 5º, 9º/1/b), 10º, 42º e segs, do CIRS
Relator: CARLOS MOREIRA
sugerirem, mas antes impuserem tal censura. II - Em processo expropriativo, os prejuízos indemnizáveis, - vg. lucros cessantes - , são apenas os que se provem serem, direta e necessariamente, causados pela expropriação
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
dessa forma hajam sido causados ao segurado. III - Assim, não obstante a cobertura de lucros cessantes não se encontrar contemplada no contrato de seguro, assistirá ao tomador o direito
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I - Para aferição do conteúdo do contrato importa atender ao objeto do
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
concreta em apreciação. XI - Em abstracto esses danos poderão ser: a) danos patrimoniais presentes / lucros cessantes: as eventuais perdas salariais decorrentes do que no Relatório do INMLCF aparece referido como ... complementares de diagnóstico, internamento hospitalar, transportes, ajuda de terceira pessoa; c) danos patrimoniais futuros (lucros cessantes) decorrentes do que no Relatório do INMLCF aparece referido como Défice Funcional Permanente
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
devia ser fixada a concreta indemnização pelo valor de €4.500,00 a título de lucros cessantes e de lucros futuros com fundamento em não ter sido efectuado o contrato
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
dano autónomo, o elenco dos danos patrimoniais (segundo alguma doutrina na variante dos chamados “lucros cessantes”) e funda-se na paralisação da viatura sinistrada em consequência de acidente de viação
Relator: ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES
indemnização cumulável com a resolução reporta-se apenas aos danos negativos (danos emergentes e lucros cessantes), mas tal não obsta a que, se as circunstâncias do caso concreto e motivos