125/22.1 BCLSB
Relator: DORA LUCAS NETO
clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa.». III - Sendo pessoas coletivas distintas, o Clube e a SAD – cfr. decorre do Decreto
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Relator: DORA LUCAS NETO
clube, pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador da sociedade desportiva, diretamente ou por interposta pessoa.». III - Sendo pessoas coletivas distintas, o Clube e a SAD – cfr. decorre do Decreto
Relator: PAULO SERAFIM
artigo 2º do mesmo diploma legal; b) agir por si ou interposta pessoa, neste segundo caso com o seu consentimento ou ratificação; c) peticionar ou aceitar, em benefício próprio
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
outros sujeitos, como é o caso da venda a genro ou nora, nem por interposta pessoa, sendo que a venda a namorada ou namorado do filho ou neto do vendedor
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
contagem do prazo para a apresentação da impugnação judicial é a notificação na pessoa do mandatário. III. Mesmo sufragando-se o entendimento que a notificação teria de ser expedida ... arguido, o prazo da impugnação só começaria a correr depois de notificada a última pessoa, que no caso em apreciação teria sido o mandatário (artigo
Relator: RUI PEREIRA
através da providência cautelar interposta, a requerente mais não pretende do que: a) Voltar a discutir uma causa que já foi objecto de apreciação jurisdicional, mediante a reabertura da discussão ... está em causa nos autos, incidem sobre bens do domínio privado e envolvem pessoas colectivas de direito privado, as quais se encontram reguladas unicamente, na lei civil (designadamente, nos artigos
Relator: Helena Ribeiro
Ocorre uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o praticar, por si ou por mandatário, em virtude ... motivação é integrada, não só pela enunciação das razões pelas quais o recurso é interposto, mas pela formulação das respetivas conclusões. IV-A apresentação de conclusões no âmbito dos recursos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A causa de pedir consiste no conjunto de factos jurídicos concretos
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O Código de Processo Penal prevê que final do inquérito o
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O recurso sobre matéria de facto apresenta duas formas de apelo
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia
Relator: PAULO GUERRA
I - «Metadados» são dados referentes ao tráfego das comunicações electrónicas e de
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
I. Sendo o cancelamento dos registos uma imposição legal, verificada que se
Relator: ROSA PINTO
I – A pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – O princípio do juiz natural ou legal, segundo o qual “nenhuma
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- Subjacente à suspensão da instância por prejudicialidade, prevista no artigo 272.º
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: JOÃO CARROLA
1. Depois de recusado o cumprimento de MDE emitido para cumprimento de
Relator: JOSÉ AMARAL
1. Salvo para os efeitos previstos no artº 17º, nº 3 (aperfeiçoamento
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - De harmonia com o disposto no artigo 156º, n.ºs 1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A exoneração do passivo restante constitui um mecanismo cujo objectivo final