00747/21.8BEAVR
Relator: Antero Pires Salvador
procedimento cautelar consumiria a decisão a tomar no processo principal, sendo assim inoperativa a instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares.* * Sumário elaborado pelo relator
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Relator: Antero Pires Salvador
procedimento cautelar consumiria a decisão a tomar no processo principal, sendo assim inoperativa a instrumentalidade inerente aos procedimentos cautelares.* * Sumário elaborado pelo relator
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - Num procedimento de injunção para pagamento do preço devido pela realização
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
cuja regulação definitiva não foi peticionada na ação; II – O procedimento cautelar não é instrumental relativamente à ação declarativa, se as providências requeridas não configuram um meio para acautelar algum ... ação, antes consistindo num fim em si mesmas; III – A falta do vínculo de instrumentalidade relativamente à ação declarativa que constitui o processo principal conduz à manifesta improcedência da pretensão
Relator: JOSÉ CRAVO
vista à realização da justiça, desde que se apure que a pretendida informação é instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar a factualidade controvertida. IV - Perante um pedido de alteração ... alteração, a demanda exaustiva pelo património hipotético preexistente do requerente não se nos afigura instrumentalmente determinante, necessária e imprescindível para demonstrar ser inócua a invocada alteração. V - Ainda que outros
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
esbulhador, designadamente quando o meio utilizado se traduz no corte de cadeado, no desligamento instrumental de alarmes e na mudança de fechadura. (Sumário do Relator
Relator: Margarida Reis
objeto penhorado que impõe a sua apreensão, pelo que esta é “um ato instrumental da penhora”, que “permite a constituição da posse do Estado sobre o bem que vai penhorar
Relator: EMÍDIO FRANCISCO SANTOS
família, previsto no art. 990.º do CPCiv., uma relação de dependência e de instrumentalidade. III – A parte que invoca a inconstitucionalidade de um preceito legal aplicado pelo tribunal
Relator: ALBERTINA PEDROSO
desfavorável. III – Tal como se mostra proferido, o despacho em questão tem natureza puramente instrumental por não influir na marcha do processo nem violar ou restringir o direito de ação
Relator: PEDRO MAURÍCIO
àquele status (qualidade), constituindo um direito social autónomo, e não apenas um mero direito instrumental em relação a outros direitos. III - Este direito à informação ocorre, em três níveis distintos
Relator: LÍGIA VENADE
presunção natural ou judicial parte de um facto conhecido –que pode, sendo instrumental, resultar da instrução da causa- para um desconhecido, exigindo-se que o primeiro implique o segundo
Relator: Paula Moura Teixeira
participantes no processo de negociação e votação do processo especial de revitalização é meramente instrumental, visando apenas permitir o apuramento do quórum constitutivo e deliberativo da votação no âmbito desses
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
atual. Ainda que, instrumentalmente, com recurso a descrições e titularidades e transmissões de titularidades que a posição jurisprudencial referida em 2 -) dispensaria. (Sumário elaborado pela Relatora
Relator: Tiago Miranda
soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório. Logo
Relator: Tiago Miranda
deveu a culpa sua aquela insuficiência. Tal é o que resulta da natureza instrumental, relativamente à execução fiscal, da tutela cautelar consistente em arresto de bens de um possível responsável
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Constituição”, 7.ª edição, pág. 257]. II – A notificação é um acto meramente instrumental e complementar, que visa assegurar a eficácia do acto administrativo, sendo, pois, esta que pode ficar
Relator: PEDRO MAURÍCIO
assim, as características basilares da tutela cautelar em que avulta a provisoriedade e a instrumentalidade da regulação judicialmente estabelecida. II - No incidente de atribuição provisória da casa de morada
Relator: Tiago Miranda
soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
forma autónoma, dado que o procedimento cautelar se caracteriza, além do mais, pela sua instrumentalidade, ou seja, pela dependência da acção principal. Coloca-se como falta de um pressuposto para
Relator: Tiago Miranda
soluções plausíveis do litígio, e bem assim aquela que, embora não alegada, seja instrumental ou complementar daquela e tenha resultado da instrução da causa e sido objecto de contraditório (artigo
Relator: ANA CRISTINA CARVALHO
cautelar. II - A apreensão, como providência cautelar que é, caracteriza-se pela sua natureza instrumental e provisória, relativamente ao processo de contra-ordenação, e é essa sua natureza que está