203/21.4T8STR.2.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 2 da Base XXII da Lei n.º
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O n.º 2 da Base XXII da Lei n.º
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
contar do termo do prazo para o pagamento voluntário e conta-se nos termos do disposto no artigo 279.º do CC. II. O prazo fixado pelo ... prazo de caducidade do direito à liquidação, mas tão-só um prazo meramente ordenador ou disciplinar. III. A liquidação da TSAM, na ausência de regra especial, fica sujeita aos prazos
Relator: ANTERO VEIGA
A norma do n.º 2, do artigo 25.º, da Lei
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
reconhecidos por sentença aplica-se o prazo geral de prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. 3. É inconstitucional a norma contida no artigo ... qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Se ao acidente de trabalho é aplicável o regime estabelecido na
Relator: AZEVEDO MENDES
inconstitucional, por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, a norma contida nos n.ºs 1 e 2 da Base XXII ... Agosto de 1965, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo preclusivo de dez anos, contados da fixação original da pensão, para a revisão da pensão devida a sinistrado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – Existe a obrigação de entrega imediata ao fiduciário de qualquer quantia
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I - As causas de suspensão da prescrição integram, ainda que tenham também
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
A interpretação do artigo 25º, 2, da LAT (Lei 100/97, de 13
AIMI – Determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção – Revisão do
Relação jurídica de emprego público – Diferenças de vencimento; reposicionamento remuneratório.
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O crime de insolvência dolosa previsto no artigo 227º do Código
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da
IMI - Terrenos para construção – Valor Patrimonial Tributário (VPT).
IRC - Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI). Dedução por Lucros Retidos
IMI - Adicional ao IMI (AIMI) de 2017 a 2020. Valor Patrimonial Tributário
IMI – Revisão do acto tributário. Impugnação do valor patrimonial tributário. Efeitos da
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. A decisão de mérito onde esteja absolutamente omissa qualquer fundamentação (de
Relações jurídicas de emprego público; Diferenças de vencimento; Reposicionamento remuneratório.