3162/20.7T8GMR.G1
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não há qualquer contradição em dar como provado que, numa acção
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Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Não há qualquer contradição em dar como provado que, numa acção
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. A ordem de preferência para a nomeação de acompanhante encontra-se
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - Se no momento da abertura da sucessão, se constata que um
Lei n.º 24-D/2022 de 30 de dezembro Sumário: Orçamento do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O juízo indiciário a realizar pelo JIC quando chamado a apreciar
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - Para o cálculo da legítima deve atender-se ao valor dos
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - No novo regime do maior acompanhado a regra geral é a
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. O senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento para fins não
Relator: ELISABETE VALENTE
Numa situação em que se administram bens exclusivamente da sua propriedade (não
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: Numa ação declarativa comum (de estrutura contenciosa e distinta
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Ao contrato de arrendamento urbano, em referência nos autos, celebrado em 23
Relator: FERNANDO MONTEIRO
No domínio do arrendamento rural, a posição de arrendatário não se comunica
Decreto-Lei n.º 53/2022 de 12 de agosto Sumário: Estabelece as
Relator: PEDRO MAURÍCIO
I - A causa de nulidade da sentença prevista na alínea b) do
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
IV. Conclusões Considerando o que foi exposto, atentas as questões colocadas, formulam
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1- Resulta do propósito legal que o acompanhamento do maior visa assegurar
Lei n.º 12/2022 de 27 de junho Sumário: Orçamento do Estado
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I - A legitimidade ativa para requerer o acompanhamento, radica no próprio beneficiário
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A designação judicial do acompanhante deve estar centrada na pessoa maior
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de