63 resultados nos descritores e sumários · 407 no texto integral

  1. TRE

    2404/19.6T8STR.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), prescreve que para «permitir ... maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito

  2. TRE

    31493/12.2T2SNS.2.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    Instrução Geral n.º 13 da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro), prescreve que para «permitir ... maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e doença profissional, a garantia dos direitos das vítimas e a apreciação jurisdicional, o processo constituído para esse efeito

  3. TRG

    1649/20.0T8BCL.G1

    Relator: ALDA MARTINS

    coisa é a Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual e outra a Incapacidade Permanente Parcial bonificada com o factor 1,5 em razão da não reconvertibilidade do sinistrado em relação ... anterior posto de trabalho sem que o mesmo esteja afectado de Incapacidade Absoluta para o Trabalho Habitual. Um trabalhador com a profissão de electricista pode estar impossibilitado de manter

  4. TRG

    5815/18.0T8BRG.1.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    Tratando-se de uma revisão da incapacidade, irreleva o facto de a determinada data, determinado colégio de peritos referirem que o sinistrato está apto ou não ao exercício da profissão ... qualquer alteração nesta situação, a incapacidade fixada no processo principal está a coberto do caso julgado. - Não ocorrendo alteração na capacidade de trabalho ou de ganho; seja, agravamento, recidiva, recaída

  5. TRE

    800/18.5T8BJA-A.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    absoluto e permanente, as funções inerentes a tal posto de trabalho, devido às sequelas decorrentes do acidente de trabalho. II- A atribuição de IPATH não implica que o sinistrado fique ... afetado de IPATH. IV- O incidente de revisão da incapacidade, previsto no artigo 145.º do Código de Processo de Trabalho, constitui um mecanismo processual, criado pelo legislador, que viabiliza

  6. TRCsó sumário

    1694/20.6T8CBR-E.C1

    Relator: AZEVEDO MENDES

    caracterização do acidente como de trabalho). II – Ao abrigo do art. 122.º, n.º 1, do CPTrab., uma incapacidade permanente ... absoluta para o trabalho habitual (IPATH) que tenha resultado de acidente de trabalho – foi atribuída uma desvalorização de 15% com IPATH – deve ser considerada como “incapacidade grave”, pressuposto para atribuição

  7. TRE

    1577/20.0T8PTM.E1

    Relator: MOISÉS SILVA

    prazo, a incapacidade temporária converte-se em incapacidade permanente, devendo o tribunal ordenar a realização de exame médico-legal ao sinistrado e fixar ao sinistrado a incapacidade permanente ... Este deixa de ser considerado como potencial portador de incapacidade temporária e passa a ser avaliado como potencial portador de incapacidade permanente. iii) tendo o Ministério Público ordenado

  8. TRE

    2316/20.0T8PTM.E1

    Relator: PAULA DO PAÇO

    incapacidade temporária em incapacidade permanente, é o grau atribuído pelo(s) perito(s) médico(s) com referência à data da conversão. II- A incapacidade permanente resultante da conversão da incapacidade ... revisão, nos termos previstos pelo artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 70.º da LAT. (Sumário elaborado pela Relatora

  9. TCASsó sumário

    445/21.2BEALM

    Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO

    capacidade de ganho. III – A possibilidade de acumular prestações periódicas por incapacidade permanente resultante de acidente de trabalho ou de doença profissional na Administração Pública com remuneração e pensão passou ... correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional; c) A Remuneração correspondente