59/19.7T9SSB.E1
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
aplicação à norma especial prevista no artigo 14.º do RGIT, respeitando-se a imperatividade da imposição da condição que o mesmo consagra em caso de opção pela pena substitutiva
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Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
aplicação à norma especial prevista no artigo 14.º do RGIT, respeitando-se a imperatividade da imposição da condição que o mesmo consagra em caso de opção pela pena substitutiva
Relator: Helena Ribeiro
I- Ocorre uma situação de justo impedimento quando a pessoa que devia
Relator: LUÍS CRAVO
natureza”, renunciando a quaisquer direitos emergentes do acidente, estará naturalmente condicionado pela imperatividade do regime jurídico dos acidentes de trabalho (em serviço), que não poderá desrespeitar/defraudar
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
aceção do artigo 3.°, n.ºs 1 e 2, da Diretiva 2010/64. IV - A imperatividade resultante da aplicação das normas das Diretivas e da Jurisprudência do TJ, atendendo ao princípio
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
possibilidade de obter um auxílio de Estado não serve para afastar a imperatividade, neste caso, da exclusão desta proposta face ao disposto alínea e) do n.º4 do artigo 71º
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
revogação da suspensão da execução da pena. VI - Temos por certo que a imperatividade resultante da aplicação das normas das Diretivas, “in casu” por efeito direto vertical, atendendo ao princípio
Relator: RENATO BARROSO
Está ferido de nulidade insanável o procedimento criminal, desde a constituição de
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - A oposição à renovação pode definir-se como a declaração de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – A inclusão na sentença da afirmação de uma realidade e do
Relator: RAQUEL REGO
I - O artº 236º do Código Civil consagra a teoria da impressão
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
1.ª — As representações diplomáticas acreditadas em Portugal, os seus agentes e
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
I. A Lei n.º 13/2019, de 12-02, que alterou a
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
I. O direito penal reveste natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de
IRC – Retenção na Fonte – Rendas de locação operacional pagas a entidades não
Relator: AZEVEDO MENDES
I – Para se verificar transmissão de estabelecimento à luz do regime jurídico
Relator: MANUEL BARGADO
I - O nº1 do artigo 1550º do Código Civil deve ser interpretado
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – Em caso de divergência entre os peritos, o julgador deve dar
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Ao contrato de arrendamento urbano, em referência nos autos, celebrado em 23
Relator: PAULO REIS
I - O facto fundamento de resolução terá de ser alegado e demonstrado
valores correspondentes ao reposicionamento na carreira em 2020 e 2021. Artigo 7.º Imperatividade O disposto no presente diploma tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais