2281/20.4T8LRA-A.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
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Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I- É o administrador do condomínio e não o condómino que goza
Relator: Helena Ribeiro
pronúncia da 1ª Instância, em sede de julgamento da matéria de facto quanto a factos essenciais ou complementares, como tribunal de substituição que é, deverá, mesmo oficiosamente, realizar esse julgamento
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
sobre os factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir e as exceções, e sobre outros factos também essenciais, ainda que de natureza complementar ... partes e sobre a contra-versão da outra sobre o mesmo facto. III – Tratando de factos que integram a causa de pedir, incumbindo a respetiva alegação e prova ao autor
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
substancial. VI - Apenas a falta dos factos essenciais determina a inviabilidade da ação por ineptidão da petição inicial, já os factos complementares são indispensáveis à sua procedência, não contendendo
Relator: Helena Ribeiro
consideração de factos essenciais para a integração da causa de pedir ou das exceções ( art.º 5.º, n.º1 do CPC) ou mesmo de factos complementares ou concretizadores fora ... tais factos do elenco dos factos provados ou não provados na sentença recorrida. III-Caso se verifique que o Tribunal a quo, em relação a alguns dos factos essenciais integrativos
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
existe contradição entre factos provados ou entre factos provados e não provados não configura qualquer nulidade, mas sim provável erro no julgamento da matéria de facto. 2. A alegação ... pois trata-se de factos instrumentais que resultaram da discussão da causa, e/ou factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da discussão
Relator: PEDRO MAURÍCIO
607º/3 e 4 do C.P.Civil de 2013, já os factos a provar são os factos essenciais ou principais da causa, que constituem a causa de pedir ... alegados pelas partes (cfr. art. 5º/1 do C.P.Civil de 2013), os factos instrumentais e os factos «complementares e concretizadores», desde que resultem da instrução da causa e relativamente aos quais
Relator: LINA COSTA
acusação - de que o consumo de estupefacientes ocorreu em serviço; V - As diligências complementares de prova, determinadas ao abrigo do nº 3 do artigo 29º do RDPJ, foram, necessariamente, efectuadas ... e/ou à sua mandatária da realização destas diligências complementares, permitindo que apresente nova defesa no caso de das mesmas resultarem novos factos que lhe sejam desfavoráveis e considerados relevantes
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - Se a ré se defende através de excepção de compensação e