1412/16.3T8BRG.G2
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
reconversão no concreto posto de trabalho, pelo que é cumulável com a aplicação do factor de bonificação de 1,5 da Tabela Nacional de Incapacidades
39 resultados nos descritores e sumários · 466 no texto integral
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
reconversão no concreto posto de trabalho, pelo que é cumulável com a aplicação do factor de bonificação de 1,5 da Tabela Nacional de Incapacidades
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
situação existente à data de determinação de aposentação. III- Desta feita, o factor de sustentabilidade a aplicar no cálculo da pensão [requerida em 2012] não podia deixar
Relator: FELIZARDO PAIVA
critérios da quantidade, natureza e qualidade. V – Quando no plano retributivo são invocadas como factores de discriminação alguma ou algumas das circunstâncias a que alude o nº 1 do artº ... revelam a diferenciação de tratamento, também, os factos que integram, pelo menos, um daqueles factores característicos da discriminação mas já não tem de alegar e demonstrar factos relativos à natureza
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
admissibilidade de reconvenção depende da verificação de um dos pressupostos de natureza substancial ou factores de conexão estabelecidos nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo ... artigo 266.º do CPC, se se verificar algum dos factores de conexão estabelecidos no n.º 2. 3 – O n.º 3 do artigo 266.º do CPC não
Relator: PAULA DO PAÇO
I - Os juízos valorativos ou conclusivos e questões de direito não podem
Relator: PEDRO MAURÍCIO
regime definitivo no art. 1793º do C.Civil, sendo a necessidade/premência da casa o factor principal a atender (revelando aqui a situação patrimonial de cada um dos cônjuges), acompanhado ... factor relativo ao interesse dos filhos (revelando aqui o interesse destes em viverem na casa que foi a morada de família), mas também pode e deve considerar outras razões atendíveis
Relator: MARIA DOMINGAS
artigo 23.º do EAJ deve ser interpretado no sentido de que um dos factores a considerar no cálculo é a percentagem de créditos satisfeitos para efeitos de apuramento
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
tais elementos que fundamentam as discrepâncias registadas, tendo em conta que a diferença dos factores a ter em consideração varia muito de um caso para o outro. IV - A indemnização
Relator: NUNO GARCIA
crime de violência doméstica levada a cabo pela vítima está dependente de variadíssimos factores e não atenua a gravidade dos factos, nem deve “suavizar” a pena a aplicar, seja
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
materialidade pontual. II. Na prestação de serviços de vigilância e segurança, fundamentalmente assente no factor humano, os indícios para aferir, quantitativa e qualitativamente, da existência de “transmissão de unidade económica
Relator: EVA ALMEIDA
indemnização pela lesão do direito à vida. IV - Maioritariamente, a jurisprudência tem entendido que factores como a idade da vítima podem ser atendidos na fixação desta indemnização. “O decepar
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
pelo dano biológico deve ser fixada segundo critérios de equidade em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades
Relator: AZEVEDO MENDES
decompõe a unidade económica, antes e depois da transmissão, envolvendo a ponderação de factores como o tipo de actividade, a transmissão ou não de elementos do activo (bens corpóreos
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
convencimento sobre determinada condição ou facto e pautou o seu comportamento em função desse factor, evento ou acontecimento querido, essencialidade que o outro contraente também conhece e que é causa
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
situação regida por uma fonte normativa supranacional, é necessário que se verifique algum dos factores de conexão previstos nos artigos 62º e 63º do CPC ou que as partes lhes
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
pelo dano biológico deve ser fixada segundo critérios de equidade em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
regulamento negocial combinado é um dos factores essenciais a enunciar na descrição fáctica de um requerimento de injunção fundado no incumprimento contratual num acordo de empreitada. 2. Sempre que ocorrer
Relator: VITAL LOPES
efectuada pelo sujeito passivo impugnante, e, sendo o caso, quais os factores mais comparáveis dessa operação análoga ou similar entre entidades independentes foram tidos em conta ou relevados, depois
Relator: RUI PEREIRA
elementos que o concorrente apresenta na sua proposta, para responder a cada um dos factores e subfactores que integram o critério de adjudicação (artigo 57º, nº 1, alínea
Relator: FONTE RAMOS
circunstância de a parte ter assistido à audiência final pode constituir um factor relevante para a valoração das declarações realizadas pela parte, a ponderar no momento da apreciação da prova