538/22.9JALRA.C1
Relator: PAULO GUERRA
artigo 189.º, n.º 2, do CPP, com a extenção do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remetendo para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo
51 resultados
Relator: PAULO GUERRA
artigo 189.º, n.º 2, do CPP, com a extenção do regime das escutas telefónicas nele consagrada, remetendo para os requisitos de admissibilidade fixados no artigo
Relator: GOMES DE SOUSA
32/2008), são leis especiais no seu campo de ação relativamente ao regime das escutas constantes do Código de Processo Penal. II. Esta interpretação supõe a conjugação das previsões dos artigos
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
procedibilidade, a admissibilidade de aplicação da prisão preventiva, a possibilidade de realização de escutas telefónicas (crimes do catálogo), etc. IV - Algumas destas matérias até assumem relevância probatória, mas a alteração
Relator: JORGE JACOB
artigos 187.º a 189.º do CPP mantém a sua aplicação relativamente a escutas telefónicas, nomeadamente quanto à intercepção e à gravação de conversações ou comunicações telefónicas, quando verificados
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
passou a entender que o júri se deveria pronunciar sobre as provas «não escutando senão os ditames da (…) consciência e íntima convicção»; II – Tal máxima visando combater a possibilidade
Relator: MOREIRA DAS NEVES
inúmeros atos processuais, sendo uns necessariamente (logicamente) anteriores a outros (as vigilâncias e escutas telefónicas anteriores à detenção e audição dos arguidos, p. ex.), outros necessariamente sequentes àqueles (algumas inquirições
Relator: FÁTIMA BERNARDES
para a destruição dos suportes técnicos que contenham conversações e comunicações intercetadas nas escutas telefónicas. II - Assim, ainda que parte das mensagens de correio eletrónico e dos registos de comunicações
Relator: FERNANDO PINA
I. O bem jurídico tutelado pela incriminação do lenocínio é a dignidade
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Só após a produção da prova em audiência de julgamento deve
Relator: PAULO GUERRA
(elaborado pelo Relator): I – A norma do artigo 316º do CPP aplica
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – A prova por declarações de parte deve merecer, em abstrato, a
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
I – A regra é que a detecção e a quantificação do álcool
Relator: NUNO GARCIA
1 - O regime previsto no artº 7º da Lei 5/2002 de 11/5
Relator: ALBERTO RUÇO
I - Os «vínculos afetivos próprios da filiação», a que alude o n
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – No âmbito de procedimento cautelar de restituição provisória de posse instaurado
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo
Relator: ARTUR VARGUES
Atendendo às elevadas necessidades de prevenção especial que no caso se fazem
Relator: EDGAR VALENTE
Com fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de
Relator: FRANCISCO XAVIER
I - A excepção de caso julgado tem em vista o efeito negativo
Relator: PAULO REIS
I - O artigo 38.º do RGPTC prevê expressamente a tramitação aplicável