801/20.3BELRA
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
isso, pretende salvaguardar a afetação pública e o interesse público subjacente a tal dominialidade. IV- O que quer dizer que, ponderando os termos em que a providência cautelar vem requerida
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Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
isso, pretende salvaguardar a afetação pública e o interesse público subjacente a tal dominialidade. IV- O que quer dizer que, ponderando os termos em que a providência cautelar vem requerida
Relator: VÍTOR AMARAL
figurando como autores também os filhos da falecida, como seus herdeiros, o respetivo direito dominial, no respeitante à herança, tinha de ser exercido conjuntamente por todos os herdeiros (nessa qualidade ... Sendo demandantes todos os herdeiros da herança indivisa, ocorre legitimidade ativa, mas o direito dominial não pode ser reconhecido aos herdeiros, enquanto tais (por si e para si), apenas
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
direito de retenção se deva reconhecer ao promitente adquirente, é suficiente uma transmissão dominial com o mero acordo entre as partes, a traditio ficta – a entrega de um objeto
Relator: Helena Ribeiro
circulação do público em geral, o ónus da prova subjetivo sobre a questão da dominialidade do espaço em discussão, pertence à Administração, por se tratar de um pressuposto
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
alcantiladas, “antes de 22 de março de 1868”. 2- Para afastar a presunção de dominialidade existente a favor do Estado basta que se prove a atual propriedade privada
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
prédios servientes que se encontrem a violar o direito de passagem. II - A dominialidade de um caminho não depende, como a aquisição de uma servidão de passagem, de animus possessório
Relator: MANUEL BARGADO
I - Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica
Relator: CONCEIÇÃO SAMPAIO
I - A providência cautelar de restituição provisória de posse supõe, como seus
Relator: FONTE RAMOS
I - O embargante/terceiro deve apresentar posse ou qualquer direito incompatível de que
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – O disposto no art. 48.º da Lei n.º 111/2015
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – Peticionando ao tribunal que declare que as obras executadas pelo réu
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- O vício da omissão de pronúncia, previsto no art.º 615
Relator: MANUEL BARGADO
Sendo a autora titular de prédio rústico que resultou de desanexação de
desses poderes transferível para outras entidades, sob pena de comprometer a própria ideia de dominialidade (artigo 84.º, n.º 2, da CRP) e a integridade e soberania do Estado ... vinculativo do Estado sobre o exercício de um poder primário integrante do estatuto da dominialidade que o Estado não pode, simplesmente, transferir ou alienar, seja no plano legislativo, seja
Relator: RENATO BARROSO
I - A propriedade, enquanto bem jurídico-penal específico (alicerçado na tutela constitucional
Relator: JOSÉ CARLOS DUARTE
I. À luz do disposto no n.º 2 do art.º
Aviso n.º 91/2022 Sumário: O Secretário-Geral das Nações Unidas, na
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I- A autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - Não pode ser classificado como “apto para construção” um terreno em
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
I – A constituição originária da assembleia de compartes de um baldio só