1284/14.2T8VNF-A.G1
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
regime de compropriedade nos termos do disposto no artº. 1416º do mesmo Código – cada condómino é proprietário exclusivo da sua fracção e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo estes ... personalidade judiciária atribuída ao condomínio é meramente formal e, no fundo, os condóminos são partes na causa, debaixo da “capa processual” do condomínio. IV) - A sentença que condene o condomínio