172/19.0GAACN-B.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
regra geral. III. A possibilidade de dispensa de audição [do Ministério Público e] do arguido preso preventivamente, admitida no artigo 213.º, § 3.º CPP, tem por referência o núcleo ... Constituição e 6.º da CEDH). IV. O arguido preso preventivamente não necessita de esperar pelo reexame trimestral da medida de coação vigente, para suscitar junto do juiz das liberdades