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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
desde a extinção efetiva da pena. IV. O ponto dos factos provados relativo aos antecedentes criminais tem de ser eliminado daquele elenco. V. O Tribunal da Relação ao apreciar
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Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
desde a extinção efetiva da pena. IV. O ponto dos factos provados relativo aos antecedentes criminais tem de ser eliminado daquele elenco. V. O Tribunal da Relação ao apreciar
Relator: GOMES DE SOUSA
permite fazer uma projeção acerca do seu comportamento futuro, avultando naturalmente os seus antecedentes criminais, relacionados com a criminalidade rodoviária ou relativos a outras áreas da criminalidade, bem assim como
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - A suspensão da execução da pena deverá ter na sua base
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
I. Embora a versão dos factos que o recorrente pretende seja dada
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I – O compêndio legal que encerra o CPenal, traça e exibe, confessadamente
Relator: RENATO BARROSO
I. Quando um arguido regista um longo passado criminal com múltiplas condenações
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I. Na sequência de ligeiro embate noutro veículo, veio o condutor a
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – A consideração de um certificado de registo criminal que contemple decisões
Relator: PAULO ALMEIDA CUNHA
Estrada, na redacção do DL n.º 102-B/2020. IV - A existência de antecedentes criminais rodoviários não obsta, só por si, à formulação do juízo de prognose favorável
Relator: EDGAR VALENTE
referido art.º 71.º) relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais. 3) A referência à personalidade do recluso deve reconduzir-se, para além de uma valoração ... fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais (quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito [Neste sentido se pode interpretar a referência de Hans-Heinrich Jescheck e outro
Relator: ARTUR VARGUES
crime e que constam da sentença já transitada em julgado, e bem assim os antecedentes criminais
Relator: JOÃO CARROLA
condenação, à própria personalidade do condenado, ao seu modo de vida, aos seus antecedentes criminais e aos seus laços sociais e familiares. IV. À luz do pressuposto essencial assente
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
diminuída), aliadas às demais circunstâncias do caso, como a sua idade, a ausência de antecedentes criminais, ter admitido o atear dos fogos, estar preso preventivamente há onze meses, apresentar
Relator: JOÃO AMARO
Assim sendo, as circunstâncias que o arguido invoca na motivação do recurso (não possuir antecedentes criminais ou contraordenacionais, ter confessado os factos, necessitar da respetiva carta de condução - por motivos