587/16.6T8SSB.E1
Relator: MANUEL BARGADO
proferisse as alegações orais a que tinha direito, verifica-se a preterição de formalidade essencial (omissão de ato processual), que, nos termos do artigo 195.º, n.º1, do Código
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Relator: MANUEL BARGADO
proferisse as alegações orais a que tinha direito, verifica-se a preterição de formalidade essencial (omissão de ato processual), que, nos termos do artigo 195.º, n.º1, do Código
Relator: EDGAR VALENTE
factos do dolo (ou seja, factos internos) atinente a este tipo de crime (descritos essencialmente no facto provado 23, consistindo, nuclearmente, no conhecimento e vontade de infligir aqueles maus-tratos
Relator: PAULO SERAFIM
arguido é de grau ligeiro e a detetada perigosidade futura do arguido provém, essencialmente, de fator de comorbilidade consubstanciado na dependência de substâncias (álcool e produtos estupefacientes), o qual
Relator: ANA PAULA MARTINS
B/2021 de 01.02. II) Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento na plataforma) - documento
Relator: PAULO GUERRA
autorizada a 1ª não transcrição). III – São crimes da mesma natureza aqueles que têm essencialmente os mesmos elementos constitutivos, quer objectivos, quer subjectivos, abrangendo os previstos no mesmo dispositivo legal
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Decreto-lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, a denúncia é um facto essencial e não um facto complementar ou concretizador
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Detetando-se a existência de matéria de matéria de facto contravertida essencial à boa decisão da causa, não pode o Tribunal a quo avançar para o julgamento da causa
Relator: Antero Pires Salvador
recusa, sendo certo que o fornecimento de energia eléctrica é comprovadamente um serviço público essencial, temos assim de concluir que, não estando em causa qualquer contrato privado de fornecimento
Relator: VERA SOTTOMAYOR
habitual caracteriza-se pela execução de um conjunto de tarefas que constituem o núcleo essencial dessa atividade profissional, ficando o sinistrado afetado de IPATH se as sequelas do acidente apenas
Relator: Marta Cação Rodrigues Cavaleira
direito de sufrágio, mas apenas a uma restrição, porquanto seria afetado o conteúdo essencial do mesmo direito (artigo 18.º, n.º 3, da Constituição); 11.ª Admitindo as normas
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
ineptidão da petição inicial supõe que o A. não haja definido factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada como base da pretensão que formula, obstando tal deficiência
Relator: Helena Ribeiro
direitos e de interesses individuais. 2-São interesses individuais aqueles que têm uma matriz essencialmente individual, mas que podem estar a ser lesados na esfera jurídica de vários trabalhadores
Relator: Helena Ribeiro
circunstâncias relevantes, mesmo posteriores à respetiva elaboração. 5- A letra da sentença é elemento essencial na interpretação a fazer, não podendo a mesma valer com um sentido que não tenha