Portaria n.º 181/2022
Portaria n.º 181/2022 de 15 de julho Sumário: Procede à alteração
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Portaria n.º 181/2022 de 15 de julho Sumário: Procede à alteração
IRC - Tributação de dividendos pagos a Organismo de Investimento Coletivo (OIC) não
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
Conclusões Depois de ter apreciado as normas contidas no projeto de regulamento
IRC – RFAI | actividades de produção de filmes, vídeos e programas de televisão
Artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais; organismo de investimento coletivo
IRC de 2019 e 2020. Organismo de Investimento Colectivo (OIC) residente na
IRS – Residência fiscal; documento comprovativo; artigos 15.º, n.ºs 1 e
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- De harmonia com o disposto nos art.ºs 205º, n.º
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - Se a requerente respondeu que não ocorreu qualquer mútuo em 2019
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
I. Os artigos 838º e 839º do CPCivil consagram um regime especial
Relator: ANTÓNIO TEIXEIRA
I - À luz da lei penal, a posição de liderança no caso
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC). Tributação de dividendos pagos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – Para que ocorra a interrupção do prazo que estiver em curso
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I - Em caso de ocorrência de um sinistro coberto por um contrato
Selo - Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento Coletivo – sujeição a Imposto do
IRS - presunção de notificação e admissibilidade de prova em contrário; exercício do
IRC – Organismos de Investimento Coletivo não Residentes – Retenções na Fonte – Discriminação e
IVA. RITI. Isenção
IRS - conceito de residente (alínea b) do n.º1 do artigo 16
IRS. Mais-valias. Insolvência.