1982/20.1T8BCL.G1
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
decisão de recusa. 3 – Tais circunstâncias podem passar pela prova de que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física
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Relator: ANA CRISTINA DUARTE
decisão de recusa. 3 – Tais circunstâncias podem passar pela prova de que existe um risco grave de a criança, no seu regresso, ficar sujeita a perigos de ordem física
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
respeitando o acordo de preenchimento. 2. Nesse contexto, com a insolvência do avalizado, o risco garantido pelo avalista em branco coincide com o incumprimento ope legis da dívida. 3. Ainda
Relator: EVA ALMEIDA
muro que lhe pertence perdeu condições de estabilidade e corria o risco de desabar
Relator: GOMES DE SOUSA
arguido, quer do consumo, quer do tráfico, decorre que se deva correr o risco da suspensão da respetiva pena de prisão. Não o fazer nessas circunstâncias equivalerá a deitar
Relator: CATARINA VASCONCELOS
violação dos direitos humanos e não existindo o mínimo indício de que corre o risco de aí sofrer ofensa grave, também não tem direito à concessão de autorização de residência
Relator: CRISTINA FLORA
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: CRISTINA FLORA
impossibilidade de ilisão da presunção de depósito da carta no recetáculo, quando existe risco de extravio, não podendo servir para fundar a presunção estabelecida
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros. 2 – Os seguros múltiplos são
Relator: PAULO SERAFIM
internamento preventivo, não deve o mesmo ser decretado, até pelo inerente incremento do risco de fuga e subsequente continuação da atividade criminosa que lhe estaria impreterivelmente associado
Relator: JORGE PELICANO
jovem (nasceu a 14/12/1995), autónoma, saudável, que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado Português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições
Relator: GOMES DE SOUSA
não tem que ser concretizado a um ponto tal que deixe de ser «um risco de fuga». Deverá, antes, constituir um juízo de antecipação probabilístico em função dos factos concretos
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
progenitor não residente exercer alguma das profissões que representa ou pode representar um risco acrescido de infeção por SARS Cov 2, potenciando a sua exposição à doença COVID (médicos
Relator: JORGE TEIXEIRA
princípios da boa-fé (v) que a situação não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato e, (vi) por último, a inexistência de mora do lesado. II - Diferentemente
Relator: CRISTINA NEVES
outra entidade, deve ser interpretada no sentido de que só existe exclusão do risco se o condutor, após terem sido chamadas as autoridades policiais e tendo conhecimento desse facto, abandonar
Relator: Hélder Vieira
drasticamente o nível de vida do Recorrente e/ou do seu agregado familiar, pondo em risco a satisfação das necessidades normais, correspondentes ao padrão de vida médio das famílias de idêntica
Relator: JOÃO AMARO
posto que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, como que “compensá-la” do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução em estado
Relator: ANA PAULA MARTINS
concreto de que a transferência do Autor para a Bélgica o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar