4438/20.9T8BRG.G1
Relator: PAULO REIS
dano patrimonial futuro. II - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme
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Relator: PAULO REIS
dano patrimonial futuro. II - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
força do cometimento de ilícito criminal rodoviário, condições estas suficientemente reveladoras de ineptidão / incapacidade / inadequação para o exercício da condução. Ou seja, perante concretas ações, objetiva e subjetivamente, verificadas
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
Verificação SVIT, de 24 de maio de 2019, que concluiu pela insubsistência a incapacidade para o trabalho do demandante. IV- Neste enquadramento, é de manifesta evidência que carece de qualquer
Relator: MOREIRA DAS NEVES
existência de um pressuposto biológico (anomalia psíquica) e de um pressuposto psicológico ou normativo (incapacidade para avaliar a ilicitude do facto ou se determinar de harmonia com essa avaliação
Relator: VÍTOR AMARAL
grave, embora não tenha de ser culposamente causado, podendo resultar de simples impotência ou incapacidade do progenitor ou cuidador. II - Sendo indubitável que os progenitores de uma criança institucionalizada
Relator: PAULO REIS
dano patrimonial futuro. II - A valoração do dano patrimonial futuro decorrente da incapacidade ou défice funcional permanente de que o autor ficou a padecer assenta num critério de equidade, conforme
Relator: Antero Pires Salvador
promovido ou aposentado conclui o julgamento, exceto se a aposentação tiver por fundamento a incapacidade física, moral ou profissional para o exercício do cargo ou se for preferível a repetição
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
sentença. 2- Enquanto que, anteriormente, apenas com a interdição ou inabilitação se supria a incapacidade de gerir a sua pessoa e os seus bens, com o processo especial de acompanhamento
Relator: JORGE SANTOS
situações são, nomeadamente, se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
grupo celebrado com uma ordem profissional, a exigência cumulativa da verificação de uma determinada incapacidade funcional (no grau de 60%), para o acionamento da garantia respeitante à “invalidez profissional”, quando
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
superior a 65 anos e não seja portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
Resultando da matéria de facto provada que a arguida revelou uma clara incapacidade para aproveitar as oportunidades que lhe foram sendo dadas no sentido de alterar os seus comportamentos contrários
Relator: VERA SOTTOMAYOR
Análise do Posto de Trabalho que permitiriam um maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e na apreciação jurisdicional, impunha-se ao tribunal
Relator: PEDRO MAURÍCIO
forma estanque e pré-definida na lei (no qual a regra era a da incapacidade de exercício), deu lugar ao sistema maleável do maior acompanhado, cujo conteúdo é preenchido casuisticamente
Relator: HELENA MELO
exigindo do segurador o pagamento à mutuante/tomadora da quantia em dívida à data da incapacidade do autor, bem como a restituição das quantias indevidamente por si pagas à mutuante
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
constitui justo impedimento à prática presencial de actos processuais. II – O certificado de incapacidade temporária que se limita a declarar a impossibilidade de exercício da profissão por parte da advogada
Relator: JORGE TEIXEIRA
competindo-lhe, por isso, o controlo da legalidade do negócio, visando, designadamente, detectar incapacidades, erros de direito ou de facto, coacções encobertas, fraudes à lei, e, eventualmente, reservas mentais
Relator: MARIA ALEXANDRA GUINÉ
tempo já decorrido, da frequência muitas vezes irregular da sua prática e da incapacidade da vítima se lembrar de cada uma das agressões sexuais por si sofridas, está na identificação
Relator: MARIA EUGÉNIA PEDRO
desemprego não desonera o progenitor de tal obrigação que só é afastada pela total incapacidade do mesmo para providenciar pelo sustento dos filhos
Relator: VERA SOTTOMAYOR
análise do posto de trabalho que permitiriam um maior rigor na avaliação das incapacidades resultantes de acidente de trabalho e na apreciação jurisdicional, impunha-se ao tribunal