839/22.6T8SRE.C1
Relator: LUÍS CRAVO
causas conducentes à caducidade. II – Uma ação declarativa em que a arrendatária visava, no essencial, obter a condenação dos senhorios a reconhecer a manutenção e vigência do contrato de arrendamento
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Relator: LUÍS CRAVO
causas conducentes à caducidade. II – Uma ação declarativa em que a arrendatária visava, no essencial, obter a condenação dos senhorios a reconhecer a manutenção e vigência do contrato de arrendamento
Relator: CARLOS MOREIRA
sendo esta de decretar quando se provem factos cuja gravidade e/ou reiteração, apreciada(s) essencialmente no âmbito daquele campo e dimensão, clamem a conclusão de que o contrato é nefasto
Relator: MARIA GORETE MORAIS
viação, mais do que a violação frontal de uma regra de direito estradal, importa essencialmente determinar o processo causal da verificação do acidente, ou seja, a conduta concreta de cada
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
discricionariedade. Pelo que, sob pena de o Tribunal se imiscuir naquilo que é essencialmente actividade administrativa, ou seja, de violação do princípio da separação de poderes, só no caso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins [por vencimento]
discricionariedade. Pelo que, sob pena de o Tribunal se imiscuir naquilo que é essencialmente actividade administrativa, ou seja, de violação do princípio da separação de poderes, só no caso
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
teoricamente se poderiam suscitar no caso concreto. 3. Sempre faltaria um outro fundamento, essencial, para que o recurso de revisão fosse admitido: o de que a decisão a rever tenha
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
assentar, como instrumento destinado a evitar as referidas decisões surpresa, por forma a impedir, essencialmente, que as partes possam ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções
Relator: ALBERTINA PEDROSO
facto, o incumprimento pela Recorrente dos ónus primários, e desde logo daquele que mais essencialmente delimita o âmbito do recurso, de obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera
Relator: ISABEL FERNANDES
Janeiro, na redacção aplicável à data, a aceitação prévia da DGCI constituía pressuposto essencial para a utilização do benefício previsto no nº1 da referida norma
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
legitimidade constitui um pressuposto processual positivo, cuja existência é essencial para que o juiz possa pronunciar-se sobre a procedência ou improcedência da ação, para que possa proferir decisão
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
inepta, por falta de causa de pedir, quando o autor não indica o núcleo essencial do direito invocado, tornando ininteligível e insindicável a sua pretensão; a insuficiência ou incompletude
Relator: FÁTIMA BERNARDES
para a formação da sua convicção, verifica-se omissão de pronúncia sobre uma questão essencial que devia ser apreciada, o que acarreta a nulidade da sentença recorrida, nos termos previstos
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
responsabilidades. 2 - A conservação dos vínculos afetivos com ambos os progenitores revela-se como essencial no correto desenvolvimento físico, emocional e comportamental dos menores e, por isso, salvaguarda
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
baixamos ao mundo real as complicações e as dúvidas são mais que muitas. 2. Essencial é ter sempre presente que “tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado
Relator: ANTERO VEIGA
ocorra transmissão de uma “unidade”, esses elementos devem em concreto constituir o núcleo essencial, no contexto funcional de todos os fatores de produção, para a criação de valor. - Deve
Relator: EDGAR VALENTE
percepção ulterior das aludidas realidades pelos elementos da GNR, em face de uma fundamentação essencialmente semelhante. Os vícios previstos no n.º 2 do art.º 410.º dão origem
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
coberto do regime processual estabelecido no artigo 178º do CPP consubstanciam uma ferramenta essencial para obviar aos riscos de ocultação e dissipação do património ilícito – quer o resultante de práticas
Relator: ARTUR VARGUES
sobre a omissão, pois esta não integra o objecto do processo, no seu núcleo essencial, admitindo-se a prolação posterior de despacho autónomo declarando a perda. II- A norma contida
Relator: EDGAR VALENTE
78º do CEPMPL têm uma redação essencialmente similar à das alíneas a) e b) do art.º 61.º do C. Penal, que recortam os requisitos para a concessão
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
manhã. IX- Pode o A convocar em defesa da sua pretensão normas legais, destinadas essencialmente a defender interesses públicos, mas também interesses particulares, alegadamente como normas restritivas ao direito