5869/20.0T8BRG.G1
Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
I – Tendo-se apurado que o autor não só exercia as funções
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Relator: 5869/20.0T8BRG.G1
I – Tendo-se apurado que o autor não só exercia as funções
Relator: PAULA DO PAÇO
I- É sobre o trabalhador que peticiona o pagamento de trabalho suplementar
Relator: JOÃO MOREIRA DO CARMO
I - O princípio do inquisitório, implicando para o juiz o dever de
Relator: EDGAR VALENTE
Não se provando o “propósito legalmente definido”, ou seja, que a obtenção
Relator: ANTERO VEIGA
- O sentido amplo do conceito de “transmissão” operado pelo TJ, não pretendeu
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
- os gerentes de direito, ainda que a gerência de facto seja exercida
Relator: ELISABETE VALENTE
A situação em que, por entender que existiam indícios, foi deduzida acusação
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Com a apensação de processos de natureza diversa, relativamente à mesma
Relator: FÁTIMA SANCHES
I – O trabalho desenvolvido pelo técnico de Reinserção Social encarregado de acompanhar
Relator: SANDRA MELO
1- Com a ónus imposto ao Recorrente no nº 2, alínea a
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Resulta do disposto no artigo 1906.º do CC, preceito nuclear
mapas legalmente exigidos e outros que lhe sejam solicitados; d) Controlar e registar a assiduidade dos trabalhadores; e) Processar vencimentos e outras remunerações; f) Passar as certidões de exercício
Relator: GOMES DE SOUSA
I. O direito de mera ordenação social é um direito distinto e
Relator: LUÍS CRAVO
Há assunção de dívida, por contrato entre o novo devedor e o
Relator: ANABELA VARIZO MARTINS
Resultando dos factos que o condenado nunca demonstrou qualquer interesse na colaboração
Relator: ANTERO VEIGA
Nas “cooperativas de produção ou de prestação de serviços, como as de
Relator: ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
1) O exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos
Relator: MARTINHO CARDOSO
A nulidade por omissão de diligências probatórias (não realização das diligências necessárias
Relator: JOÃO AMARO
Independentemente de o arguido ter atuado com negligência inconsciente ou consciente, o
Relator: MARIA TERESA COIMBRA
I – Decorre dos arts. 153º e 156º, nº 1 do Código da