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  1. DR-I

    Decreto-Lei n.º 73/2022

    cada central, de 10 MW. Artigo 2.º [...] [...] a) [...] i) [...] ii) ‘Biomassa florestal residual’, a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças ... florestais; b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos no n.º 1 do artigo