123/13.6TBFVN.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
como meios de prova ou como pareceres, conforme são expressas em diligência judicial (respostas a quesitos formulados em arbitramento) ou por via extrajudicial; iv) Pelo que não pode colocar
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Relator: MOREIRA DO CARMO
como meios de prova ou como pareceres, conforme são expressas em diligência judicial (respostas a quesitos formulados em arbitramento) ou por via extrajudicial; iv) Pelo que não pode colocar
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
pode o Recorrente aproveitando-se dos meios usados pelos peritos para obter a resposta aos quesitos vir completar a causa de pedir/fundamento de invalidade dos actos impugnados. IV - A conformidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
economia processual, que neste apenso de fixação de incapacidade sejam formulados quesitos relativos à causalidade e que as respostas dos peritos médicos sejam aproveitadas no processo principal para decisão
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário pelo relator: 1. No caso de lesões múltiplas, o coeficiente global
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I - Havendo fundadas razões para crer que um arguido praticou os factos
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Introduziu o artº 869º do Código de Processo Civil, após a
Relator: MOISÉS SILVA
i) decorrido o prazo de 18 meses após a data do acidente
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I) - A prova pericial tem por fim, em termos gerais, a perceção
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): 1. No domínio processual civil (acção de indemnização por
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I) Se em processo de acidente de trabalho também estiver controvertido o
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I. A resposta à matéria de facto só deve ser rectificada quando
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Na base do contrato de depósito bancário está uma recíproca relação
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
A lei nº 45/2004, de 19 de agosto, não impede que uma
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - O dever pré-contratual de declaração inicial do risco, a cargo
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A fixação de uma pensão, como consequência de determinada incapacidade para
Relator: PAULO REIS
I - Atua com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. A admissibilidade dos articulados supervenientes depende, além do mais, da relevância
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): I - As cláusulas de exclusão no âmbito dos riscos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I – À oposição à execução aplicam-se os arts. 304.º, n