3008/06.9BELSB
Relator: ANA PINHOL
I. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, em
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Relator: ANA PINHOL
I. Vigorando entre os cônjuges o regime de separação de bens, em
Relator: JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE
61º n.1 do CIRE, aplicável ex vi art.º 240º, a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges, em virtude do caso julgado ... pedido para o fiduciário de um dos cônjuges proceder a uma consideração conjunta dos rendimentos e do rendimento indisponível de ambos os cônjuges não viola o principio da igualdade
Relator: Ana Patrocínio
imperativo da tributação conjunta ou cumulada do agregado familiar para cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens – o imposto incidia necessariamente sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas
Relator: Carlos de Castro Fernandes
intencional de todo um conjunto de atos transformadores tendentes a potenciar o valor dos terrenos em questão, com evidente finalidade lucrativa e, como tal, constitui rendimento inserível na categoria
Relator: Manuel Escudeiro dos Santos
suficiente e convincente do exercício da gerência de facto por parte da oponente, nomeadamente: - Conjuntamente com o então marido, constituíram em 1999 a sociedade primitiva devedora, sendo os únicos sócios ... obrigar a empresa, isolada ou conjuntamente, e a dirija em permanência e efetividade; - Na qualidade de sócia gerente e em representação da primitiva devedora, conjuntamente com o outro sócio gerente
Relator: Celeste Oliveira
avaliação indirecta, que é subsidiária da avaliação directa, visa determinar o valor dos rendimentos ou bens tributáveis a partir de indícios, presunções ou outros elementos em poder da administração fiscal ... contabilização de 92.807 frangos, num universo de 2.039.290. Ora, estes fundamentos, sozinhos ou em conjunto, não são hábeis a preencher a previsão da norma (art. 88º
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Perante o incumprimento do devedor principal a recorrente/fiadora deve ser interpelada
Relator: PAULO GUERRA
I – A “alteração substancial” dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de
Relator: ROSA PINTO
I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária
Relator: FÁTIMA BERNARDES
A falta de apreciação da eventual aplicação do regime penal especial para
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - Não configura crime de violência doméstica toda e qualquer ofensa à
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – No domínio da criminalidade organizada e económico-financeira, no caso de
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Decorrendo da matéria de facto provada que: - No Verão de 2017
Relator: EDGAR VALENTE
I – Atento o disposto no art.º 128.º do Código da
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Estando em causa crimes de abuso sexual de crianças a pluralidade
Relator: MARTINHO CARDOSO
1 - O requerimento do arguido para que as armas apreendidas sejam declaradas
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Nos termos da L. n.º 1-A/2 020, 19/3, redação
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Transitada em julgado a sentença que julga improcedente a oposição à