02823/15.7BEPRT
Relator: Helena Ribeiro
A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para
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Relator: Helena Ribeiro
A/2014, de 23.05, tem direito a ser posicionado na 1.ª prioridade do concurso externo aberto pelo Ministério da Educação para o ano letivo de 2014/2015, o docente que para
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
requerentes de proteção internacional é pessoa particularmente vulnerável, impõe-se atribuir prioridade à apreciação do pedido, nos termos previstos no artigo 31.º, n.º 7, al. b), da Diretiva
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
demora indevida e em prazo razoável, mormente através de procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, com vista a obter uma tutela efectiva e útil (20º/1/4/5, CRP, 6º/1, CEDH
Relator: MARIA DOMINGAS
Tendo o legislador ordinário, no exercício dos seus amplos poderes de conformação, entendido atribuir prioridade ao direito de retenção sobre a hipoteca, dada a situação “possessória mais próxima e concernente
Relator: PURIFICAÇÃO CARVALHO
significa que o respeito por princípios – como o da razoabilidade, da proporcionalidade e da prioridade da restauração natural – conduzirão, algumas vezes, à observância das regras de articulação (dos diferentes direitos
Relator: FÁTIMA BERNARDES
possibilidade de expor à outra as suas preocupações e a sua ordem de prioridades e, correlativamente, apresenta-se disposta a abdicar de determinadas condições para viabilizar um acordo ou obter
Relator: CARLOS MOREIRA
prevalece hierarquicamente sobre esta Portaria, quer porque, lógica a valorativamente deve ser dada prioridade à Lei, urge efetivar-se uma interpretação abrogante do preceituado na Portaria, cujo teor, assim, deve
Relator: MARIA DOMINGAS
será também aquele que o preferente terá de suportar se efectivamente exercer a sua prioridade de aquisição”[9]. (Sumário da Relatora
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
recaía sobre si e que lhe valeu a liberdade, impunha-lhe que colocasse como prioridade o cumprimento da condição a que ficou vinculado, por pouco que fosse o montante
Relator: MATA RIBEIRO
norma do n.º 1 do art.º 1110º do CC dá prioridade à vontade das partes no que respeita à denúncia e oposição à renovação, não existindo vinculismo legal