85/20.3GTEVR.E1
Relator: ISABEL DUARTE
Os factos criminosos, em análise no presente recurso, ocorreram em 20-8
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Relator: ISABEL DUARTE
Os factos criminosos, em análise no presente recurso, ocorreram em 20-8
Relator: ARMANDO AZEVEDO
prejuízo do especial dever de diligência que incumbe aos advogados na observância dos prazos perentórios. III- A doença para constituir justo impedimento terá de impossibilitar absolutamente a prática atempada
Relator: MATA RIBEIRO
interromper qualquer prazo que esteja em curso, mas a comprovação nos autos que, efetivamente, o pedido foi formulado. ii) a embargante, quando corria o prazo para dedução de embargos ... apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, bem como conferir certeza jurídica aos prazos perentórios estabelecidos na lei processual aplicável, interrompendo, também, a contagem dos prazos
Relator: FRANCISCO MATOS
prazo de seis meses previsto para a reclamação ulterior de créditos na insolvência não é um prazo de caducidade; trata-se de um prazo processual perentório cuja continuidade, enquanto prazo
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
nºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, os prazos ou são dilatórios ou perentórios, sendo os primeiros aqueles que diferem para certo momento a possibilidade de realização
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
prazo legalmente previsto para os credores e demais partes no processo deduzirem incidente relativo à qualificação da insolvência, a que alude ... artigo 188.º, n.º 1, do CIRE, é perentório e não ordenador. II.- Relativamente ao Administrador da Insolvência tal prazo é meramente ordenador
Relator: FÁTIMA BERNARDES
A falta de apreciação da eventual aplicação do regime penal especial para
Relator: VITOR AMARAL
1. - A parte que se apresenta tardiamente a praticar um acto processual
Relator: FÁTIMA BERNARDES
Não pode “acumular-se” o justo impedimento com o prazo suplementar ou
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Há concurso meramente aparente (concurso de normas) entre o crime de burla
Relator: JOÃO AMARO
Tendo a acusação proferida no presente processo sido deduzida após a entrada
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- No caso de o arguido julgado na ausência, em conformidade com
Relator: ARMANDO AZEVEDO
Em processo de contraordenação, no recurso da sentença que julgou a impugnação
Relator: RENATO BARROSO
1 - O dolo no crime de prevaricação de titular de cargo político
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
I – Os embargos não são um meio facultativo de oposição à execução
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – O porteiro do prédio onde se situam as instalações da Apelante
IRC- Gastos de financiamento. Aquisição de divisas. Preços de transferência.
Relator: ANIZABEL SOUSA PEREIRA
Sumário (da relatora): I - As descrições matriciais ou registrais em nada influem
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - A invocação do justo impedimento tem de ser suscitada no preciso
IRC - Dedução de gastos; Princípio da especialização dos Exercícios.