01265/17.4BEAVR
Relator: Tiago Miranda
para a pluralidade de infracções, que exclui, não pode fundamentar a oportunidade da aplicação da sanção alternativa de admoestação por em infracção anterior e semelhante, do mesmo arguido, recentemente julgada
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Relator: Tiago Miranda
para a pluralidade de infracções, que exclui, não pode fundamentar a oportunidade da aplicação da sanção alternativa de admoestação por em infracção anterior e semelhante, do mesmo arguido, recentemente julgada
Relator: JOSÉ SIMÃO
penal A pluralidade da intenção criminosa é o critério decisivo para saber se estamos perante uma infração ou um concurso de infrações ( vide Eduardo Correia “Unidade e Pluralidade de Infracções ... 30/18.6PJSNT de Sintra, e os factos destes autos, mais de um ano, tendo o arguido sido detido e apresentado ao juiz naquele processo não pôde deixar de tomar consciência
Relator: Paula Moura Teixeira
normas violadas e punitivas. O objetivo de tal exigência prende-se com assegurar aos arguidos a possibilidade do exercício efetivo dos seus direitos de defesa, o que só poderá ... infração continuada, verificados os respetivos pressupostos, há uma unificação (legal) de uma pluralidade de condutas, que constituem uma só infração, e não infrações em concurso. Para a punição do concurso
Relator: SÉRGIO CORVACHO
hipótese figurada, pois temos uma conduta empiricamente única que é juridicamente desdobrada numa pluralidade de crimes, tantos quantos os ofendidos. De todo modo, mesmo que se entenda que a figura ... crime continuado pode ainda assim aplicada, em abstracto, a condutas empiricamente únicas, desdobradas numa pluralidade de crimes, sempre faltaria, no caso concreto, a diminuição considerável da culpa do agente
Relator: JORGE JACOB
I – O crime de violência doméstica é uma forma especial de crime
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- As palavras dirigidas pelo arguido ao assistente, dizendo-lhe que “ele
Relator: ROSA PINTO
I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária
Relator: FÁTIMA BERNARDES
A falta de apreciação da eventual aplicação do regime penal especial para
Relator: JOÃO NOVAIS
I – A degradação do crime de violência doméstica em crime de injúria
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - As imputações genéricas, para que possam assumir relevância jurídico-penal, para
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I – Decorrendo da matéria de facto provada que: - No Verão de 2017
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Estando em causa crimes de abuso sexual de crianças a pluralidade
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
1 - Na impugnação da matéria de facto e tratando o recurso de
Relator: PAULO SERAFIM
I – Para efeitos de não transcrição da condenação nos certificados de registo
Relator: PAULO SERAFIM
I - As leis de amnistia, como providências de exceção, devem interpretar-se
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. A prova indireta (lógica, por presunção ou por indícios) consiste em
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I – O crime de roubo só existe se houver o emprego de
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Não sendo uma decisão jurisdicional, o despacho de arquivamento do inquérito
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Há concurso meramente aparente (concurso de normas) entre o crime de burla
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I) A convicção do Tribunal recorrido quanto à credibilidade das provas não