678/09.0TMSTB-P.E1
Relator: MANUEL BARGADO
alcançar uma decisão adequada. II – No caso concreto, colocando-se a hipótese de alienação parental promovida pelo progenitor, justifica-se o indeferimento de uma perícia destinada a averiguar tal alienação
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Relator: MANUEL BARGADO
alcançar uma decisão adequada. II – No caso concreto, colocando-se a hipótese de alienação parental promovida pelo progenitor, justifica-se o indeferimento de uma perícia destinada a averiguar tal alienação
Relator: EVA ALMEIDA
I- Logo que a paternidade se mostre estabelecida, o sujeito activo da
Relator: MANUEL BARGADO
reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental, constituem regras de competência internacional direta, que devem ser respeitadas pelos tribunais dos Estados Membros
Relator: FRANCISCO XAVIER
sustentem que a criança passou a adoptar uma conduta reveladora de rejeição da figura parental, e a criança, que está quase a perfazer 11 anos de idade, vem dizendo, desde
Relator: VITOR AMARAL
verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Por isso
Relator: VITOR AMARAL
verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo. 2. - Por isso
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
parentais, nunca devendo essa decisão provisória e cautelar contribuir para o agravamento do conflito parental ou entre estes e o menor
Relator: JOSÉ FLORES
destaque para os do seu interesse superior, intervenção mínima, da proporcionalidade e actualidade, responsabilidade parental, primado da continuidade das relações psicológicas profundas e prevalência da família. - Em concretização de alguns
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
prova é de natureza científica e demonstra a existência de uma relação de parentalidade inequívoca. 4 – A improcedência da acção oficiosa não obsta a que seja intentada nova acção