3465/20.0T8FAR.E1
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
indagação, interpretação e aplicação de regras de direito. Assim se enuncia o princípio da oficiosidade do conhecimento e aplicação do direito aos factos trazidos pelas partes – e que se exprime
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sinistrada e tendo em conta a natureza imperativa dos direitos em causa e a oficiosidade do seu conhecimento, aquela decisão não produz efeitos de caso julgado ou, dito de outra
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual que
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. Pretendendo o A. que lhe sejam adjudicados, em exclusivo, bens que
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: PAULO REIS
I. Mostrando-se aplicável ao processo de inventário em referência, instaurado em
IRC – Correções ao valor de transmissão de direitos reais sobre bens imóveis
IRS – Inutilidade superveniente da lide.
Relator: FONTE RAMOS
1. Desde a fase da instrução do processo (art.ºs 410º e
IRC/IVA: Regularização na pendência de procedimento inspectivo; Fundamentação e fundamento das liquidações
IRC – Inutilidade superveniente da lide; Direito de audição; Dever de fundamentação; Dedutibilidade
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- Ao taparem as janelas e a superfície vidrada da marquise dos
Relator: TERESA COIMBRA
1. Não pode ser atendida a invocação em recurso de alegada inaudibilidade
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Sumário – artigo 663º n.º 7 do C.P.C. I- O recurso é
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
É actualmente pacífico que, em sede de declaração inicial do risco, a
Relator: LÍGIA VENADE
Sumário (da relatora): I Não cumpre o ónus previsto no artº. 640º
Relator: ELISABETE ALVES
Sumário (da relatora): 1- A reclamação e verificação ulterior de créditos prevista
Relator: ELISABETE VALENTE
I - Sendo a “comunhão” (e não o comproprietário) a titular do direito
Relator: BERGUETE COELHO
1 - A cassação da carta nos termos do artº 148º, nºs 2
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O despacho proferido por Juiz de Execução, pelo qual se declara