461/19.4T8PRT-A.G1
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
62/2013 de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e as ações
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Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
62/2013 de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) compete aos juízos de comércio preparar e julgar as ações relativas ao exercício de direitos sociais e as ações
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
competente em razão da matéria o Juízo de Competência Genérica de Almeirim e não o Juízo de Comércio de Santarém para preparar e decidir uma ação declarativa comum
Relator: GOMES DE SOUSA
preceito estão fora do comércio jurídico e não podem ser objecto de propriedade, posse e detenção que justifique a intervenção de um juiz à luz do disposto no C.P.P
Relator: MOREIRA DO CARMO
considerar que o tribunal materialmente competente para julgar a ação é o Tribunal de Comércio, nos termos do art. 128º, nº 1, c), da Lei 62/13, de 26.8 (LOSJ), pois ... base em títulos executivos que titulam tais suprimentos, pois aí tal competência pertence aos Juízos Centrais Cíveis, nos termos do art. 117º, nº 1, b), da mesma
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
onde se consagra a proibição da prolação de decisões surpresa ou “decisões solitárias do juiz”. X. As decisões-surpresa são apenas aquelas que assentam em fundamentos que não foram anteriormente ... público dos bens contemplados nesse domínio, com o expresso propósito de os afastar do comércio jurídico. XIV. A esse conceito subjaz uma presunção ilidível de dominialidade dos terrenos que constituem
Relator: Cristina da Nova
indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formação da convicção do juiz e que passa pela sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões ... publicidade à situação jurídica dos veículos (…) tendo em vista a segurança do comércio jurídico.* * Sumário elaborado pela relatora
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Os factos imputados na acusação (e consequentemente na sentença) não podem
Relator: SANDRA MELO
Sumário (da relatora): 1. No artigo 10.º, nºs 2 e 4
Relator: ROSA PINTO
I. Para o funcionamento da qualificativa modo de vida não é necessária
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
I) Estando em causa crimes de abuso sexual de crianças a pluralidade
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- Transitada em julgado a sentença que julga improcedente a oposição à
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- A omissão ou deficiência da gravação configura uma nulidade processual que
Relator: EVA ALMEIDA
I- A norma do n.º 3 do art.º 88º do
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Constitui elemento essencial do crime de resistência e coação sobre funcionário
Relator: GOMES DE SOUSA
O demandante cível, não constituído assistente, tem legitimidade para recorrer da decisão
Relator: ELISABETE VALENTE
I - A “manobra de salvamento ou manouevre de sauvetage” é aquela pela
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
I. A Covid-19 constitui um exemplo claro de alteração de circunstâncias
Relator: JOSÉ AMARAL
Sumário (do relator): I. A legitimidade activa para o especialíssimo procedimento cautelar
Relator: SEQUINHO DOS SANTOS
1 – Resulta do artigo 10.º, n.º 2, alínea d), do