1623/19.0T8ENT-B.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Não é necessário que os embargos deduzidos pelo arrendatário tenham por fundamento a privação do gozo da coisa, também a mera perturbação do exercício ... direito, ou o justo receio de perturbação ou da privação do direito, constituem fundamento para embargar, o que significa que o arrendatário não está impedido de deduzir embargos de terceiro