1670/13.5T8PTM.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Os documentos autênticos, sejam eles autênticos em stricto sensu ou autenticados
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Os documentos autênticos, sejam eles autênticos em stricto sensu ou autenticados
Relator: JORGE SANTOS
Sumário (do relator): - Para ser conferida exequibilidade extrínseca a um documento particular
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
I- Os autos respeitam a uma declaração de executoriedade em Portugal de
Relator: PAULO REIS
I - Sendo a exequente parte legítima quando instaurou a execução, por ser
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 - O princípio do contraditório sustenta-se num direito à participação efectiva
Relator: HELENA MELO
I) Tendo sido estipulado no instrumento de mútuo com hipoteca dado à
Relator: FERNANDO BARROSO CABANELAS
1. Em sede de processo de insolvência, a suspensão da instância apenas
Relator: JOSÉ CRAVO
I – A situação da alínea c) do nº 1 do art. 733º
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A regra do art. 249º do Cód. Civil, que dispõe acerca
Portaria n.º 160/2021 de 23 de julho Sumário: Estabelece um regime
Relator: MOREIRA DO CARMO
i) Se a exequente é sócia da executada, emprestou-lhe dinheiro, com
Relator: PAULO REIS
I- A força probatória plena do documento autêntico abrange, no caso presente
Relator: MARIA DOMINGAS
I. Por força do disposto no artigo 163.º do CSC as
Relator: ELISABETE VALENTE
I – Nos recursos de decisões proferidas antes de 1 de Setembro de
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
I- Na execução por dívida provida de garantia real constituída sobre a
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I. A norma do n.º 4 do art.º 9.º
Relator: MARGARIDA SOUSA
I- Para o efeito de saber se uma determinada sentença constitui ou
Relator: SANDRA MELO
1- Para que se considere provada a assinatura de um documento, exista