821/20.8T8PTM-D.E1
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor (artigo 2º nº 2 da citada Lei n.º 75/98 e artigo
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Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades do menor (artigo 2º nº 2 da citada Lei n.º 75/98 e artigo
Relator: Frederico Macedo Branco
natureza da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM), resulta de uma obrigação própria do Estado, que decorre da lei, constituindo ... existência da obrigação judicial de alimentos a menor; - residência do menor em território nacional; - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em divida pelas formas previstas
Relator: MARIA JOÃO MATOS
para efeitos do reconhecimento da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (condição de recursos), devem os rendimentos anuais ilíquidos ... para efeitos do reconhecimento da obrigação de garantia de alimentos a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (condição de recursos), devem os rendimentos anuais ilíquidos
Relator: ANA MARGARIDA CARVALHO PINHEIRO LEITE
descontar no salário do devedor de prestações devidas a título de alimentos em benefício de filho menor, o que poderá pôr em causa o princípio da dignidade da pessoa humana ... não salvaguardar uma quantia mínima, destinada a evitar que o obrigado a alimentos fique privado de recursos que lhe permitam garantir o seu sustento e do seu agregado familiar
Relator: PAULO REIS
inclusão de uma cláusula de atualização do montante das prestações de alimentos devidos a menores configura um elemento essencial para impedir a erosão monetária do valor fixo estabelecido em prestações ... eventuais créditos do devedor de alimentos com o contra crédito de alimentos. IV- Além da lei expressamente proibir ao devedor de alimentos a possibilidade de recurso à compensação, deve entender
Relator: PAULO AMARAL
para definir o montante das prestações a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não é o da anterior fixação feita pelo tribunal e dirigida ao obrigado
Relator: LUÍS CRAVO
pela impraticabilidade real de ser adotada. III – A determinação da prestação de alimentos a filho menor a cargo do progenitor não guardião e a fixação da sua medida
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
alimentar até os últimos perfazerem os 25 anos de idade, exceto se o progenitor, obrigado à prestação alimentar, alegar e provar: a) que o filho, beneficiário da prestação alimentar, concluiu ... satisfazer essa prestação alimentar, uma vez que essas disponibilidades são fundamento de uma eventual alteração da prestação alimentar fixada ao filho durante a menoridade deste, por alteração das circunstâncias
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 – A alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais, designadamente, no
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Razões de auto responsabilidade, transparência, racionalização e celeridade subjazem às exigências
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O abono de família constitui uma prestação atribuída em função dos
Relator: MÁRIO COELHO
1. O abono de família é uma prestação que visa compensar os
Relator: EVA ALMEIDA
citação para este incidente de incumprimento, uma vez que o credor dos alimentos é o menor (ainda que representado por sua mãe) e, como tal, o prazo prescricional não ... pagamento de alimentos ou outras quantias pecuniárias a cujo pagamento a sentença obrigou o incumpridor. Destina-se apenas a outros incumprimentos relativos à situação do menor, nomeadamente relativos a visitas
Relator: VITOR AMARAL
alimentos e a despesas disciplinadas em sentença respetiva, enquanto tal regulação não for judicialmente alterada. 4. - A obrigação de pagamento da pensão de alimentos a filho menor subsiste – na sequência ... determinada quantia mensal de pensão de alimentos ao filho maior, a entregar à mãe, como não o estava quando o menor e vivia consigo, não havendo, por força dessa alteração
Relator: VITOR AMARAL
exigir do outro, em incidente de incumprimento, o pagamento das prestações alimentares vencidas e não pagas durante a menoridade de tais filhos, tal como as vencidas na maioridade destes ... caso nada tenham peticionado por si próprios. 5. - Em matéria de alimentos devidos por progenitor a filho menor está firmada, no nosso sistema jurídico, uma ordem pública de proteção
Relator: PEDRO MAURÍCIO
durante a menoridade do filho (ou filhos) tiver havido decisão a fixar alimentos a suportar por um ou ambos os progenitores no âmbito de processo de regulação das responsabilidades parentais
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
prestar alimentos tem por finalidade proporcionar a quem deles necessita a possibilidade de viver com autonomia e dignidade, sendo de considerar no caso de alimentos devidos a menor ... necessidades básicas, mas o indispensável ao seu desenvolvimento integral. III- Na fixação dos alimentos devidos à criança pelo progenitor, deve encontrar-se o equilíbrio da prestação, não devendo o cumprimento
Relator: ALCIDES RODRIGUES
constitutivos da obrigação de alimentos são, por um lado, a necessidade de alimentos do alimentando e, por outro, a possibilidade de prestação por parte do alimentante (art. 2004º do Código ... não tendo a progenitora sobreviva capacidade para sustentar sozinha a filha menor, a obrigação da prestação alimentar ficará a cargo de outros ascendentes do alimentando, conforme o previsto nos arts
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
abrange os créditos por alimentos, donde parece não haver dúvidas que as questões relativas a alimentos são da competência exclusiva dos juízos de família e menores, ainda que exista processo
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
improcedente. III) O facto de um menor estar representado por um dos progenitores na acção em que foi reconhecido o crédito a alimentos não obsta à suspensão do prazo