1698/19.1T8BJA.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
enfâse à protecção do interesse contratual negativo, devendo o causador do erro suportar o risco causado ao outro declarante. (Sumário do Relator
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Relator: TOMÉ DE CARVALHO
enfâse à protecção do interesse contratual negativo, devendo o causador do erro suportar o risco causado ao outro declarante. (Sumário do Relator
Relator: ISABEL DUARTE
real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla vertente física e moral
Relator: JORGE PELICANO
sido indeferido. IV. O Recorrente não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção
Relator: JORGE TEIXEIRA
tenha interesse na conservação dos bens. II- Tal providência é adequada a prevenir o risco de dissipação ou ocultação de bens – no caso, depósitos em conta bancária – e acautelar
Relator: MATA RIBEIRO
dolosas por parte do segurado no dever de informação para efeitos de apreciação do risco, pode proceder à anulação do contrato, mediante simples declaração enviada ao tomador do seguro
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
sucede quando a não realização de obras por parte do senhorio, coloca em risco a integridade física do inquilino e até os seus direitos de personalidade
Relator: FONTE RAMOS
aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado (ou terceiro lesado) pelos prejuízos
Relator: Frederico Macedo Branco
função de uma relativa posição específica; prejuízo anormal o que não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
doença profissional após o serviço, com competência na área de protecção contra os riscos profissionais (CNPCRP), ter proferido decisão a manter ou a alterar o grau de incapacidade para
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante), que pressupõe estar em curso o procedimento no Estado
Relator: JORGE TEIXEIRA
como o acto temerário, no qual, devido à ambiguidade da situação, se corre o risco evidente de provocar um resultado injusto. VI- Os pressupostos de facto da privação da liberdade
Relator: ANA PAULA MARTINS
concreto de que a transferência do Autor para a Alemanha o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar
Relator: TOMÉ RAMIÃO
período de confinamento obrigatório e execução das medidas de contenção e controlo do risco de contágio da Covid 19, invocando esta circunstância, apesar desta questão ter sido previamente apreciada
Relator: MARIA DOMINGAS
risco, não há contrato de seguro válido
Relator: PAULO SERAFIM
muitas vidas tem colhido, particularmente entre a população idosa, o que permite afirmar o risco de ocorrência de acometimento de alguma doença grave ou mesmo do indesejado falecimento daquela até
Relator: ANA PAULA MARTINS
sério e concreto de que a transferência do Autor para Itália o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar