Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos casos em que o pedido de um requerente de protecção internacional foi já decidido por outro Estado-Membro, não há que aplicar a cláusula de salvaguarda prevista no art.º 3.º, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, de 26/06/2013, por não estar já em causa a determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional. II - Não resultando do procedimento em causa qualquer indício sério e concreto de que a transferência do Autor para a Alemanha o colocará em risco sério de aí vir a ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, é de afastar que, da aplicação do princípio do non-refoulement, resulte a imposição ao SEF de averiguar acerca das condições no procedimento de asilo e no acolhimento na Alemanha.
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