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IVA - Obras de construção civil. Reverse charge. Direito a dedução. Princípio da
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IVA - Obras de construção civil. Reverse charge. Direito a dedução. Princípio da
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A justificação notarial não constitui ela própria o ato translativo ou
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
I- A proibição de obras que constituam inovações é imposta por razões
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
I- O artigo 1555º do Código Civil ao atribuir direito de preferência
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A data ou momento relevante para aferir se o reconhecimento do
IVA – Inversão do sujeito passivo; Liquidação oficiosa; Pressupostos.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 Sumário: Aprova o Programa
territoriais, da zona económica exclusiva e dos direitos de Portugal sobre os fundos marinhos contíguos; i) Legislar sobre a definição de crimes de natureza estritamente militar e respetivas penas
tiro deve ter um espaldão frontal e muros, paredes ou taludes laterais, contíguos, com a altura média de 3 m e nunca inferior a 2 m em qualquer ponto
Preparando a devolução das instalações da Quinta da Gruta, adquiridas várias frações de terrenos contíguos, foi construída a 1.ª fase das instalações próprias, condições que permitiram o acolhimento
Relator: PAULO REIS
I- Incumbe a quem invoca o direito a ser indemnizado por benfeitorias
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- Nas contas coletivas solidárias qualquer um dos credores – depositantes ou titulares
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I- Pretendendo os autores ver reconhecido que determinada faixa de terreno corresponde
Relator: CANELAS BRÁS
Os Juízos Centrais Cíveis não têm competência para tratar de acções com
Relator: PAULO SERAFIM
I - O bem jurídico protegido pela incriminação do crime de ameaça é
Declaração de Retificação n.º 20/2021 Sumário: Retifica a Lei n.º
Relator: ELISABETE VALENTE
I - O cominatório da falta de impugnação é referente a factos e
superiores a 50 hectares ou que, sendo mais pequenas, estejam inte- gradas em manchas contíguas com dimensão superior a 50 hectares, sejam precedidos de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I- A prescrição presuntiva, como resulta do art. 312º do Cód. Civil
Relator: MANUEL BARGADO
I – A Lei n.º 54, de 16 de julho de 1913