TRE
59/20.4T8BJA.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
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Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – Para que se mostre verificado o vício de falta de fundamentação
Relator: SOFIA DAVID
implicava uma incapacidade permanente parcial de 8,84% e que essa mesma doença não a impossibilitava em absoluto de trabalhar; II - Se uma trabalhadora faltar por incapacidade temporária para além ... realidade, as indicadas faltas estavam justificadas por um certificado de incapacidade temporária, padece de erro nos pressupostos de facto e de Direito e, por isso, é uma decisão ilegal