1846/12.2BVCT.G1
Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
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Relator: JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS
1- O relatório pericial não consubstancia matéria de “facto”, mas o documento
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 – Falando-se tão só, na cláusula estatutária que permite a amortização
Relator: ROSÁLIA CUNHA
I - A legitimidade, enquanto pressuposto processual que se exprime através da titularidade
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
I- A circunstância de a sociedade ter sido constituída na constância do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- A regra prevista no art. 6º, nº 3, do C.S.C., consiste na
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Estando verificada nos autos a existência de um conflito de interesses entre
Relator: ALDA MARTINS
Sumário (elaborado pela Relatora): I. Tal como a nomeação de representante ad
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- o art. 404º do CSC, fixa, no respetivo nº 1, a regra
Relator: JOSÉ DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ALBERTO RUÇO
1.- A lei não contém um preceito que preveja exatamente o instituto
Relator: JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: Helena Ribeiro
condição prévia de ser farmacêutico. 2- A possibilidade de qualquer pessoa singular ou sociedade comercial adquirir a propriedade de uma farmácia de oficina foi condicionada ao limite máximo ... artigo 14.º/2 do DL 307/2007, alterado pela Lei 16/2013, impedindo que uma sociedade comercial anónima em que o capital social não é representado por ações nominativas, possa
Relator: Frederico Macedo Branco
sector social para possa abrir uma farmácia social privativa, ter de constituir uma Sociedade Comercial, constitui uma violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado ... seus associados, se tivesse de realizar necessariamente com recurso à intermediação de uma sociedade comercial, o que constituiria uma solução anacrónica e contra natura. 5 - Não decorre do novel artº
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
facto de exercer a gerência e ser sócio de uma sociedade comercial de responsabilidade lda, não decorre para o executado (marido da embargante/apelante) a qualidade de comerciante, pois ... como representante de uma sociedade, ainda que, no exercício da actividade comercial que esta desenvolve. II. Ou seja, não exerce o comércio em nome próprio, mas sim da sociedade
Relator: ALCIDES RODRIGUES
cumprida dentro daquele prazo suplementar. IV- Provando-se que aquando da dissolução de uma sociedade comercial por quotas foi declarado que não havia qualquer património da mesma, nem ativo
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
provar os respetivos factos (seja autor ou seja réu). 2 - A capacidade de uma sociedade comercial é aferida pelo seu “fim” o qual consiste na obtenção de lucros, pelo ... previstos factos impeditivos daquela incapacidade, a saber, a prossecução de um interesse próprio da sociedade garante/a existência de uma relação de domínio ou de grupo entre ambas as sociedades
Relator: SÉRGIO CORVACHO
característica essencial da «corporeidade». Estando em causa a lesão do património de uma sociedade comercial, o crime de infidelidade só pode ser cometido, se bem compreendemos, por quem for titular
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira
disciplinar, nos termos da legislação laboral privada, perante a cooperativa, a instituição canónica, a sociedade comercial, a fundação ou a pessoa singular proprietária da escola, ou que, a outro título
Relator: VÍTOR SEQUINHO
regime estabelecido pelo artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil. 4 – Uma sociedade comercial que outorgou, como promitente compradora, em contrato-promessa como o descrito em 3, tendo
Relator: JOSÉ AMARAL
relevância e credibilidade de declarações de parte prestadas por sócio-gerente de sociedade comercial, sendo livremente valoráveis mas sem “ilusões ingénuas” (Prof. M. Teixeira de Sousa), visando “factos