Tribunal Central Administrativo Norte

00824/11.3BEPRT

Data
2020-04-30
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1-O Decreto-lei n.º 307/2007, de 31.08 instituiu a universalização do acesso á propriedade de farmácias, acabando com a limitação do acesso à propriedade de uma farmácia apenas a quem preenchesse a condição prévia de ser farmacêutico. 2- A possibilidade de qualquer pessoa singular ou sociedade comercial adquirir a propriedade de uma farmácia de oficina foi condicionada ao limite máximo de 4 farmácias por titular, prescrevendo-se que as sociedades proprietárias de farmácias têm obrigatoriamente de possuir o respetivo capital representado por ações nominativas. 3- Nos termos do artigo 14.º, n.º 2, quer na versão do DL 307/2007, quer na versão da Lei 16/2013, a obrigatoriedade das sociedades comercias proprietárias de farmácias deterem o capital social representado por ações nominativas, estende-se às sociedades comerciais proprietárias indiretas de farmácias. 4- Compete ao INFARMED nos termos do artigo 25.º do DL 307/2007, tanto na versão anterior como na versão posterior à entrada em vigor da Lei 16/2013, controlar e fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 14.º/2 do DL 307/2007, alterado pela Lei 16/2013, impedindo que uma sociedade comercial anónima em que o capital social não é representado por ações nominativas, possa ser proprietária, ainda que de forma indireta, de uma farmácia de oficina, ordenando, para o efeito, sempre que tal se verifique, o encerramento e cancelamento do respetivo alvará . * * Sumário elaborado pelo relator

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