01315/07.2BEVIS
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
sinistrado e a Ré patronal. II - Estamos perante uma responsabilidade contratual, ou seja, o empregador vê a sua responsabilidade derivada do contrato, agravada, por força da violação ... não estabelece qualquer responsabilidade extracontratual, fá-lo com vista à fixação da indemnização nos termos gerais do direito civil. IV - Perante uma responsabilidade contratual, o prazo de prescrição
Relator: Frederico Macedo Branco
responsabilidade civil pré-contratual, a culpa (in contrahendo) presume-se, como na responsabilidade contratual (art. 799º, nº1, do CC). 2 – Como resulta do Regime da Responsabilidade Civil ... responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas funda-se nos mesmos critérios da responsabilidade civil prevista no Código Civil, a saber: o facto ilícito, a culpa
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
facto de se estar perante uma obrigação genética e originariamente propter rem ou adveniente desta não determina automaticamente ... aplicável o prazo de ordinário da prescrição (art.º 309.º), a responsabilidade civil contratual. . II. Quando a culpa seja elemento relevante da obrigação a que fica adstrito
Relator: Frederico Macedo Branco
factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especificidades decorrentes das normas próprias relativas à responsabilidade ... facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto
Relator: TOMÉ RAMIÃO
fase pré-contratual, a Ré/recorrente, não prestou ao autor, a exigível e qualificada informação sobre o produto financeiro em causa, não atuou de boa-fé com o elevado padrão ... agiu com a devida diligência e transparência, antes forneceu informação incompleta, não verdadeira e ilícita, não informando cabalmente o cliente/investidor do risco do negócio, não respeitou nem protegeu os interesses
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663º, n 7 do C.P.C
Relator: ANA BRITO
1 - Da prescrição da obrigação “tributária” não decorre a extinção da acção
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I- Deve ser qualificada como empreitada de consumo o contrato celebrado por
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I- Os diplomas legais que regulam o seguro desportivo obrigatório (Dec.-Lei
Relator: ANTERO VEIGA
I - Uma empresa, ao reestruturar os seus serviços, não pode unilateralmente alterar
Lei n.º 75-B/2020 de 31 de dezembro Sumário: Orçamento do
Resolução da Assembleia da República n.º 93/2020 Sumário: Aprova o Acordo
Contratação Pública.
Relator: RAMALHO PINTO
I – O contrato de trabalho está definido no artº 1152º do Cod
Relator: JOSÉ DIAS
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc
Relator: ANIZABEL PEREIRA
- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Interposta ação de impugnação da resolução do contrato de trabalho, com
Relator: MARIA JOÃO MATOS
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Apesar de não ter sido invocada na contestação a legitimidade activa