4829/17.2T8GMR.G1
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
contrapartida pela habitação do imóvel. IV- Demonstrando-se que o promitente-vendedor não consegue transmitir ao promitente-comprador o imóvel nos termos prometidos, ou seja, sem quaisquer ónus, hipotecas, penhoras ... fundamento no seu incumprimento definitivo. V- Como houve tradição do imóvel e o promitente-comprador é titular de um crédito no montante de € 111.220,00, resultante do não cumprimento imputável